TJMS - 1404485-14.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/07/2024 08:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2024 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/06/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:03
INCONSISTENTE
-
27/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404485-14.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: M. do C.
M.
A.
Advogado: Ivan Gabriel Medeiros da Silva (OAB: 25244/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD - VALOR IRRISÓRIO - PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Executada/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que determinou o desbloqueio de parcela dos valores penhorados, mas manteve a constrição de quantia tida como irrisória.
O art. 836 do CPC, ao dispor que "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução", diz respeito às penhoras sucedidas de alienação judicial.
No entanto, de forma diversa ocorre com a penhora eletrônica de valores, em que não há custos para sua efetivação, sendo certo que o produto do ato constritivo é imediatamente pecuniário.
Com fundamentado no princípio da efetividade da tutela executiva, a insuficiência do valor bloqueado para pagamento das despesas da execução não configura motivo plausível para afastar a penhorabilidade dos valores constritos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida." (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.).
Impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé se não se infere conduta dolosa do Embargante/Agravante voltada a obstaculizar o prosseguimento do feito ou a quaisquer dos comportamentos descritos no art. 80 do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
21/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2024 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:56
Inclusão em Pauta
-
27/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2024 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 07:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 07:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2024 07:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824517-84.2023.8.12.0110
Arthur Halbher Padial
Wellington Barbero Biava
Advogado: Arthur Halbher Padial
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2025 18:19
Processo nº 0835858-12.2024.8.12.0001
Vera Nascimento Silva
Nu Pagamentos S/A-Nubank
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/06/2024 16:23
Processo nº 0804649-08.2023.8.12.0018
Andreia Augusta Moreira
Municipio de Paranaiba
Advogado: Daniela Peres Carosio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2023 11:55
Processo nº 0800746-80.2023.8.12.0012
Madeireira Melhor da Mata LTDA - EPP
Joaber Nico da Silva
Advogado: Renan Willian Antonello Farhat
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2023 09:15
Processo nº 0801650-03.2023.8.12.0012
Madeireira Melhor da Mata LTDA - EPP
Edvaldo Aroldo dos Santos
Advogado: Renan Willian Antonello Farhat
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/10/2023 13:45