TJMS - 0825820-38.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 12:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moares Furtado (OAB 33668/PE), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP) Processo 0825820-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Figueiredo da Silva - Réu: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Ii- Nao Padronizado - Vistos, etc.
Marcos Figueiredo da Silva moveu a presente Ação de Práticas Abusivas em desfavor de Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Ii- Nao Padronizado, ambos devidamente qualificados nos autos.
No Despacho de f. 44, determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, " Ao analisar os autos, nota-se que a parte autora juntou ao feito extrato recortado do site do órgão de proteção ao crédito que consta a suposta dívida prescrita, entretanto, não juntou extrato na íntegra, o qual deve constar; nome do autor, CPF, data da consulta, valor do débito negativado bem como a data de inclusão." A parte autora foi intimada por intermédio de sua procuradora constituída nos autos, qual seja Dr.
Alessandro Zanete, conforme certidão de f. 45. Às f. 109/110 a parte autora se manifestou-se em relação a decisão proferida, todavia não acostou aos autos o documento solicitado. É o necessário.
Decido.
Marcos Figueiredo da Silva moveu a presente Ação de Práticas Abusivas em desfavor de Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Ii- Nao Padronizado, ambos devidamente qualificados nos autos.
Prevê o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese, verifica-se que a autora deixou de emendar a inicial conforme determinado pois: - não juntou extrato na íntegra do órgão de proteção ao crédito que consta a suposta divida, o qual deve constar, nome do autor, CPF, data da consulta, valor do débito negativado e data de inclusão.
Deste modo, a parte autora foi intimada para sanar o vício apontado no despacho de f. 44, no qual constou, expressamente, que a penalidade em eventual descumprimento seria o indeferimento da petição inicial.
Assim, sem a documentação solicitada não é possível identificar a relação juridica entre as partes.
Portanto, não tendo a parte autora cumprido a determinação, o indeferimento da petição inicial, é a medida que se impõe.
Nesse sentido o entendimento do E.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM PARA EMENDA DA INICIAL INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO RECURSO DESPROVIDO.
A intimação da requerente para suprir a irregularidade da ausência de documentação essencial sem o cumprimento da diligência no prazo delimitado acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801187-67.2019.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 28/10/2020, p: 02/11/2020) Grifei.
Ante o exposto, sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Consoante entendimento emanado do STJ e do TJ/MS, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, para evitar penalidade em duplicidade, haja vista o pedido de gratuidade da justiça nesse ato indeferida.
Sem honorários, pois sem lide.
Resta ciente a parte autora que a propositura de ação idêntica deverá observar o princípio da prevenção estatuído no Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
01/07/2024 20:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:09
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2024 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2024 17:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2024 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:22
Decisão ou Despacho
-
08/05/2024 12:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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