TJMS - 0801664-62.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 06:52
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 15:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801664-62.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Bruno Dutra Muguet Advogada: Stephanie Stoterau da Silva Xavier (OAB: 243779/RJ) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelado: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 162337/MG) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO Nº 11.150/2022.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor em situação alegada de superendividamento, que objetiva a reorganização de seus débitos com fundamento na Lei nº 14.181/2021.
O autor sustenta que sua renda é insuficiente para quitar as obrigações sem comprometer sua subsistência e propõe plano de pagamento judicial.
Argui, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade recursal, impedindo seu conhecimento; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para caracterização do superendividamento apto a justificar a repactuação judicial de dívidas, com afastamento da aplicação do Decreto nº 11.150/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recurso enfrente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o apelante apresenta razões claras de inconformismo em relação à sentença, permitindo a compreensão da insurgência, motivo pelo qual a preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada.
O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar o art. 104-A do CDC, define o valor de R$ 600,00 como parâmetro do mínimo existencial, sendo norma cogente, de observância obrigatória, cuja aplicação não pode ser afastada pelo Poder Judiciário sem ofensa ao princípio da separação dos poderes.
A caracterização do superendividamento requer demonstração de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial do consumidor de boa-fé.
No caso concreto, os rendimentos do autor superam o valor previsto no Decreto, inexistindo prova de que o pagamento das dívidas inviabiliza sua subsistência.
Inviável a procedência do pedido de repactuação judicial de dívidas quando ausente demonstração de comprometimento do mínimo existencial ou de impossibilidade manifesta de adimplemento, nos termos do art. 54-A, §§ 1º e 3º, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O recurso de apelação que apresenta razões claras e coerentes com a sentença impugnada atende ao princípio da dialeticidade.
O Decreto nº 11.150/2022, enquanto vigente, deve ser obrigatoriamente aplicado para definição do mínimo existencial nas ações de superendividamento.
A repactuação judicial de dívidas somente é admissível quando demonstrado que o consumidor de boa-fé não pode pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 3º, e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800304-04.2024.8.12.0005, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 13.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0825475-77.2021.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 10.10.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800289-45.2023.8.12.0013, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 19.08.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
05/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:49
Não-Provimento
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30/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:34
Inclusão em pauta
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16/04/2025 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801664-62.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Bruno Dutra Muguet Advogada: Stephanie Stoterau da Silva Xavier (OAB: 243779/RJ) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelado: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 162337/MG) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Vistos.
Considerando a informação de realização de quitação da dívida com o Banco Inter, bem como a renegociação com o Banco Itaú, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persiste o interesse no julgamento do recurso de apelação interposto em face da sentença de improcedência do pedido inicial.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Às providências.
Cumpra-se. -
08/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801664-62.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Bruno Dutra Muguet Advogada: Stephanie Stoterau da Silva Xavier (OAB: 243779/RJ) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelado: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 162337/MG) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 13:22
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 13:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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