TJMS - 0804555-27.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:48
INCONSISTENTE
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29/11/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804555-27.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Cristiano Ribeiro Xavier Advogado: Luiz Fernando de Toledo Jorge (OAB: 6961/MS) Apelante: Milton Zacanario de Oliveira Advogada: Julia de Oliveira Vianna (OAB: 111359/PR) Apelado: Fábio Fernandes Advogado: Mamede da Costa Soares Neto (OAB: 25538/MS) Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem.
Preliminar de nulidade por decisão extra petita rejeitada.
Redução proporcional da remuneração do corretor.
Procedência parcial do pedido.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas pelos requeridos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, responsabilizando solidariamente ambos os apelantes pelo pagamento integral da comissão.
II.
Questão em discussão2.
As questões em discussão são:(i) saber se a sentença proferida é nula por violação do princípio da adstrição; e(ii) determinar o valor justo e proporcional da comissão de corretagem considerando a extensão da atuação do corretor.
III.
Razões de decidir3.
A preliminar de nulidade por decisão extra petita foi rejeitada, pois a sentença baseou-se estritamente nos fundamentos da causa de pedir e do pedido inicial, respeitando o princípio da adstrição.4.
No mérito, reconheceu-se que a atuação do corretor, embora tenha contribuído para o contato inicial entre as partes, foi mínima, limitando-se a apresentar o imóvel e organizar uma visita.
Assim, não houve uma contribuição significativa para a conclusão do negócio, justificando-se a redução proporcional dos honorários de corretagem.5.
Constatou-se que a regra usual de pagamento da comissão recai sobre o vendedor, salvo prova em contrário, que não foi produzida no caso dos autos.
IV.
Dispositivo e tese6.
Pedido parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para:(i) julgar improcedente o pedido de cobrança em relação ao requerido comprador do imóvel; e(ii) reduzir os honorários de corretagem devido pelo requerido vendedor do imóvel para 15% do valor integral previsto na prática local.
Tese de julgamento:1.
Não há nulidade por decisão extra petita quando a sentença está fundamentada dentro dos limites da causa de pedir e do pedido inicial.2.
A remuneração do corretor de imóveis deve ser proporcional à extensão e relevância de sua atuação para a realização do negócio.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 28 de novembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora -
28/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804555-27.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cristiano Ribeiro Xavier Advogado: Luiz Fernando de Toledo Jorge (OAB: 6961/MS) Apelante: Milton Zacanario de Oliveira Advogada: Julia de Oliveira Vianna (OAB: 111359/PR) Apelado: Fábio Fernandes Advogado: Mamede da Costa Soares Neto (OAB: 25538/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:54
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804555-27.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Cristiano Ribeiro Xavier Advogado: Luiz Fernando de Toledo Jorge (OAB: 6961/MS) Apelante: Milton Zacanario de Oliveira Advogada: Julia de Oliveira Vianna (OAB: 111359/PR) Apelado: Fábio Fernandes Advogado: Mamede da Costa Soares Neto (OAB: 25538/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:03
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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31/10/2024 11:03
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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30/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:30
INCONSISTENTE
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804555-27.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Cristiano Ribeiro Xavier Advogado: Luiz Fernando de Toledo Jorge (OAB: 6961/MS) Apelante: Milton Zacanario de Oliveira Advogada: Julia de Oliveira Vianna (OAB: 111359/PR) Apelado: Fábio Fernandes Advogado: Mamede da Costa Soares Neto (OAB: 25538/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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