TJMS - 0802601-72.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:05
Transitado em Julgado em "data"
-
26/03/2025 12:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802601-72.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Glayson Roman Vargas Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - APLICABILIDADE DO CDC - - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SEGURO - VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento.
No que concerne à tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, nos mesmos moldes do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.578.553/SP, a cobrança mostra-se legítima se o seu valor for razoável e o banco comprovar a efetiva prestação do serviço.
Não constitui prática abusiva a contratação de seguro (veículo/prestamista), porque expressamente previsto no contrato celebrado, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença, notadamente se não há qualquer vício de consentimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
24/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:06
Não-Provimento
-
18/03/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802601-72.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Glayson Roman Vargas Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:30
Inclusão em pauta
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07/03/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 11:10
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 11:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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