TJMS - 0802617-26.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2025 15:06
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 14:52
Cobrança exaurida no GECOF
-
31/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:34
Prazo em Curso
-
30/07/2025 14:34
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 16:18
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2025 17:27
Autos preparados para expedição
-
15/07/2025 17:25
Documento Digitalizado
-
15/07/2025 17:19
Documento Digitalizado
-
11/06/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/06/2025 18:28
Expedição em análise para assinatura
-
17/03/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 13:32
Autos preparados para expedição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Toledo Moraes (OAB 15399/MS), ANDRÉ CASSORLA (OAB 24859/MS), Caap – Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - réu-revel Processo 0802617-26.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autor: João Pinar Filho - Réu: Caap – Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - 01.
Cumpra-se o item 01 de fl. 76. 02.
Acolho a emenda de fl. 77.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, e parágrafos, do NCPC.
A intimação deve ser feita via publicação no Diário da Justiça (DJ), ou, se não tiver advogado ou for assistido da Defensoria Pública, pessoalmente por carta com AR.
Deve a parte executada ser cientificada de que esgotado o prazo para pagamento voluntário iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC). -
27/02/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 13:59
Emissão da Relação
-
26/02/2025 09:30
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:30
Autos preparados para expedição
-
18/02/2025 08:35
Evolução da Classe Processual
-
18/02/2025 08:35
Expedição em análise para assinatura
-
17/02/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:35
Processo Reativado
-
13/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:48
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
03/02/2025 09:33
Transitado em Julgado em data
-
10/12/2024 06:44
Prazo em Curso
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Toledo Moraes (OAB 15399/MS), ANDRÉ CASSORLA (OAB 24859/MS), Caap – Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - réu-revel Processo 0802617-26.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pinar Filho - Réu: Caap – Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Posto isso, acolho o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do NCPC), para o fim de declarar inexistente a relação entre as partes e condenar a requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado de seus proventos, cujo valor deverá ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, o qual deverá ser atualizado pela SELIC desde cada desconto até o efetivo pagamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
Por isso, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º do NCPC, considerando o pouco tempo que demandou e a ausência de oposição real ao pedido.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Outrossim, como dos autos restou claro que a requerida implementou os descontos sem qualquer solicitação – sequer ofereceu contestação- determino que se oficie ao Ministério Público Estadual para, caso assim entenda no exercício de seu mister, proceda eventual investigação criminal sobre o fato, dados os indícios de estelionato ou outra figura mais adequada ao caso.
Ademais, esse padrão (tipo de ação em face da ora requerida) tem se repetido em ações nesse juízo, o que provavelmente ocorre em outros foros (em números ainda desconhecidos, mas certamente não insignificantes) e que as vítimas são idosos, muitos dos quais pessoas de renda módica, determino que se oficie à Defensoria Pública Estadual, na forma do art. 139, X, do CPC para eventuais providências em caráter coletivo que entenderem cabíveis. -
09/12/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 12:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 12:08
Emissão da Relação
-
04/12/2024 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:45
Registro de Sentença
-
04/12/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Toledo Moraes (OAB 15399/MS), ANDRÉ CASSORLA (OAB 24859/MS) Processo 0802617-26.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pinar Filho - Réu: Caap – Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Transcorrido o prazo para contestação (artigo 550, §4º, do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. -
28/10/2024 06:59
Prazo em Curso
-
25/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 13:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 08:21
Emissão da Relação
-
25/10/2024 08:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2024.
-
02/09/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 12:11
Prazo em Curso
-
23/07/2024 14:06
Prazo em Curso
-
23/07/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 15:14
Expedição em análise para assinatura
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Toledo Moraes (OAB 15399/MS), ANDRÉ CASSORLA (OAB 24859/MS) Processo 0802617-26.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pinar Filho - Asim, em juízo de cognição sumária, não é posível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabildade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de concilação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pesoas jurídicas de grande porte e/ou concesionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de concilação. 04.
Cite-se a parte requerida via AR/MP ( -
19/07/2024 18:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 18:48
Autos preparados para expedição
-
19/07/2024 18:47
Emissão da Relação
-
19/07/2024 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/07/2024 14:12
Tutela Provisória
-
19/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 06:50
Prazo em Curso
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Toledo Moraes (OAB 15399/MS), ANDRÉ CASSORLA (OAB 24859/MS) Processo 0802617-26.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pinar Filho - No caso concreto, visualiza-se que o comprovante de residência juntado à fl. 20 esta em nome de terceiro, sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, ou, esclarecer quem é Victor Luis Souza Pinar, juntando seus documentos pessoais e declaração de que residem juntos, sob pena de indeferimento liminar da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 14:39
Emissão da Relação
-
25/06/2024 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 06:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:02
Informação do Sistema
-
20/06/2024 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800511-39.2016.8.12.0019
Hospital Santa Rita LTDA.
Matheus Angelo Kerkhoff Corbari
Advogado: Leandro Luiz Belon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2016 11:34
Processo nº 0802665-82.2024.8.12.0008
Lenir Cunha Reinaldi
Banco Agibank S/A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2025 18:12
Processo nº 0802665-82.2024.8.12.0008
Lenir Cunha Reinaldi
Banco Agibank S/A
Advogado: Omar Gimenez Reynaldi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2024 16:36
Processo nº 0801817-45.2022.8.12.0015
Banco Bradesco S/A
Erica de Oliveira Lopes
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2022 15:55
Processo nº 0800138-13.2013.8.12.0019
Claudio Jose Eidt
Banco do Brasil SA
Advogado: Karyna Hirano dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2013 13:11