TJMS - 0800839-83.2022.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:39
Arquivado Provisoriamente
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08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de parte
-
18/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 04:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB 20671/MS), Thaís dos Santos Felipe (OAB 21010/MS) Processo 0800839-83.2022.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joelma Borges dos Santos - Exectdo: Uniesp Paga Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo Crédito Privativo - Isso posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se, em especial a respeito da baixa da empresa executada, do interesse e da possibilidade de se direcionar a execução em desfavor da UNIESP S/A, diretamente ou por meio de desconsideração da personalidade jurídica, e, em sendo o caso, da recuperação judicial da UNIESP S/A.
Transcorrido o prazo acima sem manifesta-se, encaminhe-se o feito ao arquivo provisório pelo prazo de seis anos ou até que haja manifestação, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/08/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
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27/08/2024 01:31
Decorrido prazo de parte
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19/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB 20671/MS), Thaís dos Santos Felipe (OAB 21010/MS) Processo 0800839-83.2022.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joelma Borges dos Santos - Exectdo: Uniesp Paga Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo Crédito Privativo - Manifeste-se a exequente acerca das correspondências devolvidas negativas, no prazo de cinco dias -
16/08/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:39
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2024 08:41
Juntada de tipo de documento
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22/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2024 15:58
Juntada de tipo de documento
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB 20671/MS), Thaís dos Santos Felipe (OAB 21010/MS) Processo 0800839-83.2022.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joelma Borges dos Santos - 1- Do Sisbajud Tendo em vista a ordem preferencial estabelecida em lei e a possibilidade de se utilizar o meio eletrônico para a penhora de dinheiro, de longe o mais efetivo para a satisfação dos créditos perseguidos em Juízo, DEFIRO a penhora on-line requerida pela parte exequente, por meio do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854, caput, do CPC, penhorando-se eventuais ativos financeiros encontrados em nome da parte executada, até o montante exequendo (R$ 16.329,13), conforme cálculo apresentado às fls. 20/21.
Caso não haja nos autos o CPF/CNPJ da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias o informe.
A penhora SISBAJUD realizar-se-á pelo sistema de reiteração "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Torna-se a presente decisão sigilosa até: (a) o final do prazo da "teimosinha", (b) haver manifestação da parte executada, ou (c) bloquear-se o valor autorizado à penhora.
Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º do art. 854 do CPC, devendo ser informado que, caso nada seja requerido, os valores serão revertidos em favor do exequente.
Havendo multiplicidade de bloqueios deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo.
Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, e liberado o segundo.
Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear.
Nunca será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado, quando superior a R$ 100,00 (cem reais).
Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente.
Havendo insurgência do(a) executado(a), oportunize-se imediatamente manifestação à parte exequente, também em 05 (cinco) dias, e voltem conclusos na fila de urgentes.
Decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se e transfira-se o valor para subconta judicial, hipótese em que converte-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertido que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se por conseguinte a execucional pelo pagamento. 2- Não sendo localizados valores penhoráveis, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC) o que poderá acarretar na fixação de multa em seu desfavor no valor de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 3- Não localizado ou informado bens ou valores penhoráveis, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório até que ocorra prescrição intercorrente ou até que haja manifestação de alguma das partes.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.*************Certidão de fl. 25. -
01/07/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
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24/06/2024 13:33
Decisão ou Despacho
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21/03/2024 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2024 17:09
Juntada de Petição de tipo
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08/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:17
Decorrido prazo de parte
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29/01/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
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16/01/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 17:57
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:21
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 13:33
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 08:53
Recebidos os autos
-
02/06/2022 08:53
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2022 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2022 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2022 13:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/05/2022 13:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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27/05/2022 13:08
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2022 13:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/05/2022 15:05
Apensado ao processo numero do processo
-
26/05/2022 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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