TJMS - 0803519-94.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 15:42
Prazo em Curso
-
29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
-
29/08/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
-
29/08/2025 00:01
Publicação
-
29/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/08/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/08/2025 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:57
Processo Dependente Iniciado
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803519-94.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Simone Cavalcante Takikawa Advogado: Wagner Rezende Salles de Melo (OAB: 403577/SP) Recorrido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Interessado: Whatsapp Inc Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Simone Cavalcante Takikawa.
I.C. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803519-94.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Simone Cavalcante Takikawa Advogado: Wagner Rezende Salles de Melo (OAB: 403577/SP) Recorrido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Interessado: Whatsapp Inc Ao recorrido para apresentar resposta -
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803519-94.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelada: Simone Cavalcante Takikawa Advogado: Wagner Rezende Salles de Melo (OAB: 403577/SP) Interessado: Whatsapp Inc RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA JÁ EXAMINADA E DECIDIDA NESTE TRIBUNAL QUANDO DO JULGADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REJEITADA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANIMENTO UNILATERAL DA CONTA DO USUÁRIO.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS.
AFRONTA ÀS REGRAS E AOS TERMOS DE USO DO APLICATIVO AOS QUAIS A AUTORA TINHA PRÉVIO CONHECIMENTO.
BLOQUEIO DE ACESSO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.Caso em exame. 1.Trata-se de apelação cível interposta por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. por não se conformar com a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por usuária do aplicativo WhatsApp, bloqueada por suposto uso indevido da plataforma, com fundamento em violação aos termos de uso. 2.A parte autora alegou banimento arbitrário de sua conta pessoal utilizada para fins comerciais, pleiteando indenização por danos morais.
A sentença foi favorável à autora, razão pela qual foi interposto o recurso.
II.
Questão em discussão. 3.As questões controvertidas consistem em: (i) legitimidade passiva do Facebook Brasil para responder por atos praticados pela WhatsApp LLC; e (ii) validade do bloqueio de conta pessoal por uso comercial, à luz dos termos de uso da plataforma.
III.
Razões de decidir. 4.Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando-se que a questão já havia sido decidida em sede de agravo e que o Facebook Brasil integra o mesmo grupo econômico da WhatsApp LLC, atraindo a aplicação do art. 11, §2º, do Marco Civil da Internet. 5.A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Facebook Brasil para responder judicialmente por obrigações atribuídas à WhatsApp LLC, notadamente quando se visa garantir a efetividade de decisões judiciais proferidas no Brasil (STJ, RMS 61.717/RJ). 6.No mérito, entendeu-se pela regularidade do bloqueio de conta, diante da constatação de uso reiterado do WhatsApp pessoal para fins comerciais, em esacordo com os termos e condições de uso previamente aceitos pela usuária. 7.Comprovou-se, ademais, que a autora não possui registro formal de atividade comercial, exercendo comércio eletrônico de forma irregular, o que reforça a caracterização de uso indevido da plataforma pessoal. 8.A conduta da empresa configurou exercício regular de direito (art. 188, I, do CC/2002), não sendo configurado qualquer ilícito passível de reparação civil.
Jurisprudência do TJDFT confirma entendimento em casos análogos.
IV.Dispositivo. 9.Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Ary Raghiant Neto, vencido em parte o Relator e o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803519-94.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelada: Simone Cavalcante Takikawa Advogado: Wagner Rezende Salles de Melo (OAB: 403577/SP) Interessado: Whatsapp Inc Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800398-28.2015.8.12.0017
Marcos Aparecido Soares Lourenco
Municipio de Nova Andradina
Advogado: Priscila Pereira de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2015 14:22
Processo nº 0810662-71.2023.8.12.0002
Sb Distribuidora de Materias Eletricos
Fabio Rogerio Cantero Maldonado
Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2024 17:14
Processo nº 0803446-60.2022.8.12.0110
Leila Pedrozo de Freitas
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Jose Ambrosio Francisco de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2022 19:10
Processo nº 0801930-49.2024.8.12.0008
Bernardo Guedes Vilela
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2024 17:35
Processo nº 0803519-94.2024.8.12.0002
Simone Cavalcante Takikawa
Whatsapp Inc
Advogado: Wagner Rezende Salles de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2024 12:50