TJMS - 0800699-28.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:37
INCONSISTENTE
-
29/11/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800699-28.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargante: Fernanda de Almeida Advogada: Michele Aparecida Queiróz de Britto Medina (OAB: 16897/MS) Embargado: Fernanda de Almeida Advogada: Michele Aparecida Queiróz de Britto Medina (OAB: 16897/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGAMENTO - MATÉRIAS SUSCITADAS PELA EMPRESA RÉ QUE NÃO POSSUEM VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - FUNDAMENTOS LEGAIS QUE EVIDENCIAM A DESNECESSIDADE DE EXPRESSA RATIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO A FAVOR DA PARTE AUTORA - EXECUÇÃO INDIRETA QUE ENSEJOU UM TÍTULO A FAVOR DA AUTORA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA PARTE RÉ - EMBARGOS DA RÉ REJEITADOS E DA AUTORA ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
IV - A execução indireta figura como um mecanismo processual disponibilizado para o Estado-Juiz fazer valer sua autoridade, no que concerne ao impulsionamento do devedor para o cumprimento de uma obrigação, conforme se extrai do disposto no art. 537 do CPC, sendo, inclusive, a decisão que fixa a multa passível de cumprimento provisório, caracterizando-se como verdadeira sanção relacionado à desobediência processual de uma ordem judicial e, por isso, independe de expressa ratificação do julgamento definitivo do mérito da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos da Energisa e acolheram os embargos de Fernanda de Almeida, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
28/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800699-28.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargante: Fernanda de Almeida Advogada: Michele Aparecida Queiróz de Britto Medina (OAB: 16897/MS) Embargado: Fernanda de Almeida Advogada: Michele Aparecida Queiróz de Britto Medina (OAB: 16897/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:51
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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06/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 05:38
INCONSISTENTE
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800699-28.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargante: Fernanda de Almeida Advogada: Michele Aparecida Queiróz de Britto Medina (OAB: 16897/MS) Embargado: Fernanda de Almeida Advogada: Michele Aparecida Queiróz de Britto Medina (OAB: 16897/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 07:20
Conclusos para decisão
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09/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800699-28.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Fernanda de Almeida Advogada: Michele Aparecida Queiróz de Britto Medina (OAB: 16897/MS) Apelado: Fernanda de Almeida Advogada: Michele Aparecida Queiróz de Britto Medina (OAB: 16897/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - RÉ REVEL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - RESPONSABILIDADE PELA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO REALIZADO NO AGENTE ARRECADADOR (CASA LOTÉRICA) - FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO ATO ILÍCITO QUE MACULOU O NOME DA AUTORA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MAJORADO PELA INSURGÊNCIA RECURSAL DEVOLVIDA PELA PARTE AUTORA - §11 DO ART. 85 DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO E DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ainda que a parte ré tenha sido revel, em razão da intempestividade da peça defensiva apresentada no processo, o instituto da revelia limita-se a ensejar a presunção de veracidade dos fatos narrados da inicial, consoante art. 344 do CPC.
Com efeito, esta presunção não é absoluta, sendo necessária à análise pelo magistrado do conjunto probatório, de modo que não se cogita de procedência automática dos pedidos iniciais.
Com isso, a revelia não afasta o princípio do livre convencimento motivado e, tampouco, o ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC.
II - A única tese defensiva da empresa demandada, ora apelante, no caso dos autos, foi a de erro de terceiro (culpa do agente arrecadador) que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade pelo protesto indevido do nome da autora.
Isto porque esta circunstância configura fortuito interno da atividade empresarial exercida pela empresa concessionária demandada, ora apelante, ou seja, a disponibilidade de realização de pagamentos em agentes arrecadadores fornecida pela ré faz parte de sua atividade arrecadadora.
III - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
IV - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Fernanda de Almeida e negaram provimento ao recurso de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, nos termos do voto do Relator . -
12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800699-28.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Fernanda de Almeida Advogada: Michele Aparecida Queiróz de Britto Medina (OAB: 16897/MS) Apelado: Fernanda de Almeida Advogada: Michele Aparecida Queiróz de Britto Medina (OAB: 16897/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) III.
Dispositivo Ante o exposto, com lastro nos arts. 99, §§ 2º e 7º do CPC/2015, indefiro o pedido da apelante de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de parcelamento do valor relativo ao preparo recursal, razão por que converto o julgamento do recurso em diligência para determinar sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumprida a providência ou decorrido o prazo de manifestação, retornem conclusos os autos para ulteriores providências.
Intime-se.
Publique-se. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800699-28.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Fernanda de Almeida Advogada: Michele Aparecida Queiróz de Britto Medina (OAB: 16897/MS) Apelado: Fernanda de Almeida Advogada: Michele Aparecida Queiróz de Britto Medina (OAB: 16897/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Fica a autora, ora apelante, Fernanda de Almeida, intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos seu atual comprovante de rendimento e, ainda, sua última declaração de imposto de renda, a fim de possibilitar ao juízo ad quem aferir com precisão a alegada situação de hipossuficiência financeira, especialmente porque esta foi rechaçada quando do ajuizamento da ação, tendo a autora procedido o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada (f. 43, f. 54, f. 62, f. 114, 121 e f. 122).
Publique-se.
Intimem-se. -
26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800699-28.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Fernanda de Almeida Advogada: Michele Aparecida Queiróz de Britto Medina (OAB: 16897/MS) Apelado: Fernanda de Almeida Advogada: Michele Aparecida Queiróz de Britto Medina (OAB: 16897/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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