TJMS - 0800452-24.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:23
INCONSISTENTE
-
27/09/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800452-24.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria Aparecida Porto dos Santos da Cruz Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Dayse Rios Barbosa (OAB: 44059/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO - DANO MORAL INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a configuração do dano moral há de existir uma consequência grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida.Na hipótese, o desconto de algumas mensalidades, de pequeno valor, representou mero dissabor natural do cotidiano.
Indenização por danos morais indevida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
26/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
18/09/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:50
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/09/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:17
INCONSISTENTE
-
16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800452-24.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria Aparecida Porto dos Santos da Cruz Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 04:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 04:16
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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