TJMS - 0835372-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:49
Documento Digitalizado
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05/08/2025 15:49
Documento Digitalizado
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05/08/2025 15:49
Documento Digitalizado
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05/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:49
Documento Digitalizado
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01/04/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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26/03/2025 07:04
Cobrança exaurida no GECOF
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11/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:19
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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28/02/2025 07:16
Transitado em Julgado em data
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03/02/2025 07:08
Prazo em Curso
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0835372-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vaguiner Sebastião Ribeiro da Silva - Ré: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito cobrado; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização em favor da requerente, na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária desde a data da prolação da sentença e de juros de mora a partir da data do início dos descontos, por não ser contratual a relação jurídica mantida entre as partes; c) CONDENAR a parte requerida, ainda, a restituir de forma simples os valores descontados da parte requerente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos desde a data do desembolso.
Tais valores poderão ser cobrados em cumprimento de sentença, mediante documentação que comprove os descontos, independentemente de liquidação de sentença.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado do requerente, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.500,00.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. -
27/01/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 15:51
Emissão da Relação
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21/01/2025 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:25
Registro de Sentença
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21/01/2025 16:25
Com Resolução do Mérito
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14/01/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0835372-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vaguiner Sebastião Ribeiro da Silva - Ré: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
28/11/2024 08:08
Prazo em Curso
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27/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 13:30
Emissão da Relação
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18/11/2024 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 03:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2024.
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23/08/2024 15:20
Prazo em Curso
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23/08/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0835372-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vaguiner Sebastião Ribeiro da Silva - Ré: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 44/79. -
22/08/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2024 08:47
Emissão da Relação
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29/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 16:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 13:30
Prazo em Curso
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0835372-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vaguiner Sebastião Ribeiro da Silva - Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, determinar que a ré promova a suspensão dos descontos na folha de pagamento ou conta bancária do autor, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto.
Ademais, devidamente comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
Em razão da natureza da demanda e pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC. -
01/07/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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28/06/2024 18:52
Prazo em Curso
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28/06/2024 18:51
Expedição de Carta.
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28/06/2024 18:14
Emissão da Relação
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28/06/2024 18:14
Expedição em análise para assinatura
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28/06/2024 07:17
Prazo em Curso
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19/06/2024 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/06/2024 13:47
Tutela Provisória
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17/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/06/2024 10:51
Informação do Sistema
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17/06/2024 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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