TJMS - 0800833-66.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:36
Decorrido prazo de parte
-
24/06/2025 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Adib Tadeu Abdo Sater (OAB 27167/MS) Processo 0800833-66.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Deus - Réu: Banco PAN S.A - Intimação das partes para apresentar as contrarrazões recursais ao recurso de apelação da parte contrária às fls.331/341 e 342/360, no prazo de 15(quinze) dias. -
28/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Adib Tadeu Abdo Sater (OAB 27167/MS) Processo 0800833-66.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Deus - Réu: Banco PAN S.A - IV - DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de declarar a anulação do contrato de empréstimo consignado (Proposta n. 353619439), determinando o retorno das partes ao "status quo ante", devendo a parte autora, de um lado, devolver à ré o valor depositado em sua conta bancária, enquanto que a esta última compete restituir, de forma simples, os descontos efetuados em sua conta/benefício previdenciário.
Consoante argumentos de p. 89/90 e comprovantes de p. 91/95, a parte autora procedeu ao depósito em juízo dos valores percebidos já subtraídos das parcelas descontadas a título de pagamento contratual, o que não foi impugnado pela parte ré, impondo-se, desta forma, o reconhecimento da plena compensação das dívidas/deveres até a data do depósito, condenando-se a parte ré à devolução de eventuais outros descontos efetuados a partir de então, acrescidos de correção monetária a contar do efetivo desconto e juros da citação.
Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (IPCA), quando haja incidência de ambos, uma vez que os juros pela taxa Selic já inclui correção, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, autorizo a expedição de guia de transferência dos valores constantes em Conta Única em favor da parte ré, instando-a a apresentar os seus dados bancários caso dos autos não constem.
Sucumbente o réu na maior parte dos pedidos, condeno-o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, ante a ausência de instrução.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado, diante da ausência injustificada à audiência de conciliação (p. 113), por configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8°, do Código de Processo Civil, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. À serventia para as providências necessárias para a cobrança, em face da parte ré, das custas processuais e da multa acima arbitrada.
Caso não efetuado o pagamento, deverá ela ser inscrita em Dívida Ativa.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com confirmação em sentença da tutela provisória de urgência concedida às p. 79/86.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:27
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 21:31
Juntada de Petição de tipo
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03/09/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 14:24
de Instrução e Julgamento
-
02/09/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 16:40
Juntada de tipo de documento
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28/08/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:37
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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23/07/2024 17:02
Realizado cálculo de custas
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19/07/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS) Processo 0800833-66.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Deus - Réu: Banco PAN S.A - Intimação da parte ré sobre o retorno do AR de p. 240 com resultado negativo, bem como para, no prazo de 05 dias, recolher 01 diligência para fins de cumprimento de mandado. -
15/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:07
Juntada de tipo de documento
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09/07/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
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01/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Adib Tadeu Abdo Sater (OAB 27167/MS) Processo 0800833-66.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Deus - Réu: Banco PAN S.A - Diante do pedido de p. 234, DEFIRO a dilação do prazo para mais 20 (vinte) dias para que a parte ré junte aos autos cópia integral da gravação telefônica que deu ensejo à efetivação do contrato.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 19:13
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 15:01
de Instrução e Julgamento
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29/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:33
Decisão ou Despacho
-
04/09/2023 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/09/2023 17:02
Juntada de Petição de tipo
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24/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:02
Juntada de Petição de tipo
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21/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2023 13:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 13:39
de Conciliação
-
25/05/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:23
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2023 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:56
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 17:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:26
Expedição de tipo de documento.
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03/03/2023 17:00
Expedição de tipo de documento.
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03/03/2023 16:59
de Instrução e Julgamento
-
24/02/2023 00:05
Decorrido prazo de parte
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24/02/2023 00:05
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2023 15:35
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:11
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2023 13:11
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:30
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 11:09
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:08
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 06:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2023 06:09
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2023 06:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/01/2023 06:08
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2023 06:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/01/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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