TJMS - 0812445-38.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:25
Registrado para #{motivos_de_registro}
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01/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812445-38.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Alexandre Teodoro Winckler Advogado: Alexandre Teodoro Winckler (OAB: 26151/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812445-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Embargado: Alexandre Teodoro Winckler Advogado: Alexandre Teodoro Winckler (OAB: 26151/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812445-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Embargado: Alexandre Teodoro Winckler Advogado: Alexandre Teodoro Winckler (OAB: 26151/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
18/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:18
Registrado para #{motivos_de_registro}
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10/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:06
INCONSISTENTE
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10/07/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812445-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Alexandre Teodoro Winckler Advogado: Alexandre Teodoro Winckler (OAB: 26151/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL URBANO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/2018 - INCIDÊNCIA DO §3º, DO ARTIGO 32-A DA REFERIDA LEGISLAÇÃO - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - MANTIDO CONFORME SENTENÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - AFASTADA - AUSÊNCIA DE VALOR EXPRESSO - DESPESAS COM IPTU - RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE O COMPRADOR ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL - REEMBOLSO DE VALORES EM PARCELA ÚNICA - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOSJUROSDE MORA - A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ainda que a rescisão contratual tenha se dado por culpa do adquirente e que o contrato tenha sido firmado entre as partes em 11/11/2019, ou seja, após a vigência da Lei n.º 13.786/2018, por força do dispõe o §3º de seu art. 32-A, o procedimento previsto na referida legislação a ele não se aplica. 2.
Relativamente à retenção de valores pela vendedora, ora apelante, ainda que esta seja devida, em razão de a rescisão contratual ter ocorrido por conduta do comprador, esta não pode ser exagerada ou demasiadamente onerosa ao consumidor. 3.
Não existe nos contratos a informação do valor da corretagem, apenas consta que o custo vinculado à assessoria-técnico-imobiliária para comercialização foi assumido integralmente pela vendedora. 4.
A responsabilidade pelo pagamento dos valores a título de IPTU incidentes sobre o imóvel é do adquirente, cuja obrigação persiste até a data da rescisão contratual. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao consumidor, em razão da rescisão judicial do contrato de compra e venda, é o trânsito em julgado da sentença, pleito este já atendido na sentença vergastada. 6.
A fixação de sucumbência, conforme imposto na sentença, é medida que deve se perpetuar. 7.
Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso de apelação interposto por Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários LTDA e, no mérito, deram parcial provimento para autorizar, além da retenção de 10% do valor pago já reconhecida na sentença, o desconto dos valores relativos ao IPTU incidente sobre o imóvel e eventualmente não pago enquanto na posse direta do autor, nos votos do relator. -
09/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812445-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Alexandre Teodoro Winckler Advogado: Alexandre Teodoro Winckler (OAB: 26151/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 20:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/07/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:03
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/06/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 06:34
INCONSISTENTE
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812445-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Alexandre Teodoro Winckler Advogado: Alexandre Teodoro Winckler (OAB: 26151/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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