TJMS - 0837375-52.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:21
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 22:20
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB 2462/RO) Processo 0837375-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Martins de Araujo - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Observa-se que o presente feito foi originalmente distribuído para o juízo da 2ª Vara Cível, que na decisão de fl. 32/34 reconheceu a conexão com os autos nº 0860229-74.2023.8.12.0001, em trâmite nesta Vara, determinando a remessa do feito para tramitação conjunta.
Verifica-se, todavia, que o feito até o presente momento não foi apensado aos autos conexos e que naqueles já houve decisão de saneamento, de modo que faz-se imperioso o imediato apensamento deste feito ao processo supramencionado, de modo que a instrução probatória possa ser compartilhada.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) regularidade da fatura do mês de junho de 2024; (ii) média de consumo do autor após instalação do sistema fotovoltaico; (iii) se houve abatimento no consumo da energia produzida pelo sistema de placa solares na fatura de junho/2024. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 135/137] a produção dos seguintes meios de provas: pericial.
Por sua vez, o requerido [f. 138/139] os seguintes meios de provas: depoimento pessoal.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova pericial.
Indefiro o pedido de prova oral pleiteado pela requerida, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, diante da ausência de fundamentação de sua necessidade e do ponto que pretendia elucidar com a sua produção. 1 - PROVA PERICIAL: Verifica-se que no feito conexo foi determinada a produção da prova pericial, porém ainda não realizada, em virtude da inércia do perito, de modo que entendo ser possível a extensão da produção probatória pericial daquele feito, para abrangir a análise do período mencionado junto a esta demanda (junho/2024), inclusive para fins de economia e celeridade processual.
Deste modo, traslade cópia da presente decisão ao feito 0860229-74.2023, devendo ser igualmente assinalado ao perito sobre o objeto da perícia abarcar a situação do presentes autos.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
08/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:14
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:57
Decisão ou Despacho
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07/02/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 11:36
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB 2462/RO) Processo 0837375-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Martins de Araujo - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. -
17/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB 2462/RO) Processo 0837375-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Martins de Araujo - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
25/11/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:48
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 15:44
de Conciliação
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24/10/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 16:25
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2024 14:53
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:14
Juntada de tipo de documento
-
17/09/2024 14:14
Juntada de tipo de documento
-
17/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 13:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 13:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 13:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 21:16
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 13:33
de Instrução e Julgamento
-
23/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:39
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/08/2024 14:28
Remetidos os Autos para destino.
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23/08/2024 14:28
Remetidos os Autos para destino.
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23/08/2024 14:27
Remetidos os Autos para destino.
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB 2462/RO) Processo 0837375-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Martins de Araujo - Do exposto, remetam-se os presentes autos à 12ª Vara Cível da Capital, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo, em razão da conexão e prevenção da demanda objeto dos autos de nº 0860229-74.2023.8.12.0001 que por lá tramitam. -
13/08/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:12
Decisão ou Despacho
-
02/08/2024 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2024 14:49
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB 2462/RO) Processo 0837375-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Martins de Araujo - A parte autora requereu assistência da justiça gratuita (f. 3).
A Carta Magna em seu artigo 5.º, LXXIV, rege que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, deve-se fazer prova do estado de miserabilidade.
Portanto, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de seus rendimentos e de suas atividades atuais, sob pena de indeferimento do pedido, com as consequências processuais daí decorrentes.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela. -
01/07/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:21
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2024 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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