TJMS - 0824145-11.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:18
Certidão
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01/09/2025 16:18
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 11:15
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 15:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:29
Certidão de Publicação - DJE
-
04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824145-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Josilene da Cruz de Paula Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Apelado: Líder Franquias e Licenças Ltda. – Epp Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: M.A.L Marketing Direto Eireli-ME Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE ALTERAR A FORMA DE CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A TERCEIRO ESTRANHO AO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de determinação para que a empresa contratante deposite diretamente na conta da autora os 50 % dos valores devidos, originalmente repassados ao ex-companheiro, conforme acordo de partilha homologado nos autos nº 0844481-07.2020.8.12.0001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível modificar, por ação autônoma, a forma de cumprimento de obrigação estabelecida em acordo judicial transitado em julgado; e (ii) saber se se pode estender a obrigação a terceiro que não participou da relação processual originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acordo homologado judicialmente tem força de lei entre as partes (CPC, art. 515, III) e produz coisa julgada material (CPC, arts. 487, III, e 503), não podendo ser alterado unilateralmente na via eleita. 4.
A empresa contratante não integrou a ação de dissolução e não assumiu qualquer obrigação direta com a apelante; impor-lhe dever novo violaria os limites subjetivos da sentença e o contraditório. 5.
Eventual inadimplemento deve ser perseguido no cumprimento de sentença perante o juízo onde o título se formou, podendo o magistrado, ali, adotar medidas coercitivas adequadas (CPC, art. 139, IV).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não se admite, por ação autônoma, a alteração da forma de cumprimento de obrigação prevista em acordo homologado, sob pena de violação à coisa julgada; 2. É inviável impor obrigação a terceiro estranho ao título executivo, devendo o exequente valer-se do cumprimento de sentença contra o devedor original.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 10:54
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 10:54
Não-Provimento
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01/08/2025 05:20
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 16:17
Incluído em pauta para 31/07/2025 04:17:12 local.
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29/07/2025 04:27
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo_de_peticao
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28/07/2025 15:05
Certidão
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28/07/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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24/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:28
Prazo em Curso
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21/07/2025 15:47
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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21/07/2025 04:23
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824145-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Josilene da Cruz de Paula Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Apelado: Líder Franquias e Licenças Ltda. – Epp Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: M.A.L Marketing Direto Eireli-ME Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:30
Distribuído por prevenção
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18/07/2025 12:27
Processo Cadastrado
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17/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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