TJMS - 0800767-65.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/02/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800767-65.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Junior Pedro dos Santos Silva Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE LANÇAMENTO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC - APLICATIVO DO BANCO HACKEADO.
FORTUITO INTERNO DEMONSTRADO.
TERCEIROS QUE OBTIVERAM ACESSO AO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
ADSTRIÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MANTIDOS - TAXA SELIC - INAPLICÁVEL AO CASO - RECURSO DESPROVIDO.
A relação jurídica existente entre as partes tem cunho consumerista, uma vez que a parte autora figura como consumidora e o requerido na qualidade de prestador de serviços, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
No caso, constata-se que a situação está caracterizada por um fortuito interno.
A parte autora demonstrou que o seu celular foi "hackeado" e que foram realizadas transações bancárias por meio de aplicativo da instituição financeira requerida instalado em seu telefone, nos valores de R$ 1.551,79 e R$5.339,55, além do pagamento de um boleto utilizando os dados de seu cartão de crédito no valor de R$ 10.660,18.
Por outro lado, o banco requerido não comprovou que as operações foram legítimas.
Restando evidenciada a configuração do ato ilícito praticado pelo banco réu, consistente na falha na prestação do serviço, deve ele responder pela reparação dos danos causados e devidamente comprovados nos autos.
Incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência do fortuito interno, aplicando-se a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demonstrada a prática do ato ilícito pelo banco, deve o dano moral ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
A adoção da taxa Selic como índice oficial somente é devida a partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 que deu nova redação ao artigo 406, do CC.
Antes disso, a taxa de juros era de 1% ao mês, com base na redação original do artigo 406, do CC c/c artigo 161, § 1.º, do CTN.
Diante desse cenário, mostra imperiosa a manutenção da sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
31/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:56
Não-Provimento
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30/01/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800767-65.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Junior Pedro dos Santos Silva Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:58
Inclusão em pauta
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24/01/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800767-65.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Junior Pedro dos Santos Silva Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 14:00
Expedição de "tipo de documento".
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23/01/2025 14:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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