TJMS - 0801604-60.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 10:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 14:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 14:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 14:12
Juntada de tipo de documento
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29/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801604-60.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Embargado: Israel Santana Arantes Ferreira Advogado: André Cassorla (OAB: 24859/MS) Advogada: Tatiane Toledo Moraes (OAB: 15399/MS) Interessado: Correia Promotora Correspondente Bancário Eireli DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Ribeiro Promotora Correspondente Bancário Eireli DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração devem se ajustar às restritas hipóteses de cabimento, pois são destinados à supressão de omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, à correção de erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 02:23
Expedida/Certificada
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08/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801604-60.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Embargado: Israel Santana Arantes Ferreira Advogado: André Cassorla (OAB: 24859/MS) Advogada: Tatiane Toledo Moraes (OAB: 15399/MS) Interessado: Correia Promotora Correspondente Bancário Eireli DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Ribeiro Promotora Correspondente Bancário Eireli DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:30
Inclusão em pauta
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07/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 12:52
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801604-60.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Apelado: Correia Promotora Correspondente Bancário Eireli DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Israel Santana Arantes Ferreira Advogado: André Cassorla (OAB: 24859/MS) Advogada: Tatiane Toledo Moraes (OAB: 15399/MS) Apelado: Ribeiro Promotora Correspondente Bancário Eireli DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR ATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá que julgou procedente ação anulatória de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Israel Santana Arantes Ferreira.
A controvérsia envolve fraude ocorrida na intermediação de empréstimo bancário por correspondente autorizado, em que o consumidor foi induzido a contratar novo empréstimo com falsa promessa de quitação de dívida anterior, sofrendo prejuízo financeiro com descontos Indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o banco apelante possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da fraude praticada por seus correspondentes bancários; (ii) estabelecer se a responsabilidade civil do banco pode ser afastada sob alegação de fortuito externo; (iii) verificar se há dano moral indenizável na hipótese de fraude em operação bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a excludente do § 3º quando se tratar de fortuito interno, como ocorre em fraudes decorrentes da atuação de correspondentes bancários. 4.
O banco contratante responde integralmente pelos atos praticados por seus correspondentes, conforme expressamente previsto na Resolução nº 4.935/2021 do Conselho Monetário Nacional, sendo responsável pela segurança e integridade das transações realizadas por meio desses terceiros. 5.
A atuação da empresa correspondente foi essencial à consumação da fraude, integrando o nexo causal do dano, não sendo possível reconhecer a existência de fator externo que rompesse o dever de indenizar. 6.
A jurisprudência consolidada, com base na Súmula nº 479 do STJ, reconhece que instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relacionado a fraudes praticadas no âmbito de suas atividades bancárias. 7.
Restou caracterizado o dano moral, considerando o abalo psicológico gerado pela fraude, os descontos indevidos e a necessidade de adoção de medidas judiciais para restabelecimento da normalidade, sendo o valor arbitrado em R$ 5.000,00 compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes cometidas por seus correspondentes bancários, por configurarem fortuito interno vinculado à atividade empresarial. 2.
O banco contratante deve garantir a segurança, confiabilidade e legalidade das operações realizadas por seus correspondentes, nos termos da Resolução nº 4.935/2021 do CMN. 3.
Configura-se dano moral indenizável a frustração de legítima expectativa do consumidor quanto à quitação de dívida, com descontos indevidos e necessidade de judicialização para resolução da fraude.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º; Resolução CMN nº 4.935/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJMS, Apelação Cível n. 0802922-49.2020.8.12.0008, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 27.03.2023; TJMG, AC n. 10148120036162001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, j. 19.06.2019; TJDFT, AC n.07127479720228070001, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 25.10.2023; TJSP, AC n. 1013267-19.2017.8.26.0554, Rel.
Des.
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 09.08.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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