TJMS - 0800800-21.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 06:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 06:44
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2025 00:25
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida Fernandes Mansilha (OAB 12369/MS) Processo 0800800-21.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemir Polizel - Vistos etc.
Converto o julgamento em diligências.
Intime-se o requerido para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contraproposta da requerente (f. 44/47), e após, conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
25/02/2025 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:37
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 17:36
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:36
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2024 01:36
Decorrido prazo de parte
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18/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 02:24
Expedição de tipo de documento.
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27/08/2024 20:52
Juntada de Petição de tipo
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida Fernandes Mansilha (OAB 12369/MS) Processo 0800800-21.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemir Polizel - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: , intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necesidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. -
23/08/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 07:45
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 06:30
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 21:36
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 17:09
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida Fernandes Mansilha (OAB 12369/MS) Processo 0800800-21.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemir Polizel - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
30/07/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:53
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 00:24
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida Fernandes Mansilha (OAB 12369/MS) Processo 0800800-21.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemir Polizel - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Vistos etc. 1.
Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 9, § 2º e § 3º, ambos do CPC, asociados à declaração de f. 1, concedo o direito à gratuidade da justiça. 2.
Tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) não merece acolhimento, afinal, os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabildade do direito afirmado (art. 30 CPC).
Iso porque os documentos que instruem a inicial não demonstram o número de contribuições necesárias à concesão do benefício previdenciário pleiteado (aposentadoria por idade - trabalhador rural), valendo salientar que o requerente se qualificou como empregado rural, enquadramento jurídico que apesar de contemplar redutor etário, não dispensa as respectivas contribuições.
Dese modo, em juízo de cognição sumária, não vislumbro nos autos elementos capazes de evidenciar a plausibildade do pedido formulado in limine litis, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência satisfativa.
Saliento, entretanto, que a questão poderá ser reavaliada no curso desta demanda, em especial no momento da prolação da sentença. 3.
Audiência de conciliação ou de mediação O art. 34 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de concilação ou de mediação como primeiro ato do proceso, a qual somente não se realizará diante do desinterese de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 34, § 4º, CPC).
Não obstante a iso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do proceso civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do proceso, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC.
Ocore que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do proceso, o que foi coroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expresamente afirma e justifica o desinterese na realização das audiências de concilação prévia.
Nese panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do proceso, quando de antemão se conhece a inviabildade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 34 do CPC.
Ese entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que asim comenta em sua obra: No entanto, embora em tese seja posível que as pesoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática iso se revela de difícil aplicabildade.
Iso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente posui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos.
Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 34, parágrafo 4º, inciso I, pois embora em tese posível a autocomposição, esta será de inviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto.
Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato procesual claramente desnecesário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade, normas fundamentais do proceso civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Proceso Civil de 2015 [.] (A fazenda pública no proceso civil.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385).
Outrosim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de concilação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 34, § 4º, I, do CPC, deixo de designar a audiência de concilação. 4.
Procedimento 4.1.
Cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 35, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá observar a regra do art. 35, II, do CPC. 4.2.
Oficie-se ao INS (XX/XX) solicitando o encaminhamento de cópia integral do Proceso Administrativo n. 21.484.645-4, em 15 (quinze) dias. 4.3.
Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC. 4.4.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necesidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. 4.5.
Sobrevindo requerimentos probatórios de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para despacho visando o saneamento e organização do proceso; do contrário, se as partes silenciarem ou postularem o julgamento antecipado do mérito, façam-se conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
28/06/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:23
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 11:01
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 11:01
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 10:59
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 21:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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