TJMS - 0800704-15.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:24
Prazo em Curso
-
14/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 17:17
Informação do Sistema
-
25/07/2025 12:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/07/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:26
Prazo em Curso
-
01/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 07:37
Emissão da Relação
-
25/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:41
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/05/2025 20:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 20:04
Proferida decisão interlocutória
-
30/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:50
Prazo em Curso
-
29/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:39
Prazo em Curso
-
26/03/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Consolaro (OAB 7973/MS), Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB 23994/MS) Processo 0800704-15.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso Augusto de Oliveira Junior - Ré: Devair Teodoro de Almeida - Intime-se o Sr.
Perito para manifestação acerca da impugnação à proposta de honorários apresentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, às fls. 217/221, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
25/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 08:00
Emissão da Relação
-
24/02/2025 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
21/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 03:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Consolaro (OAB 7973/MS), Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB 23994/MS) Processo 0800704-15.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso Augusto de Oliveira Junior - Ré: Devair Teodoro de Almeida - Intimação: intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, §1º, I, II e III, do CPC). -
23/01/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/01/2025 09:45
Emissão da Relação
-
18/01/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 08:21
Prazo em Curso
-
18/12/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Consolaro (OAB 7973/MS), Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB 23994/MS) Processo 0800704-15.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso Augusto de Oliveira Junior - Ré: Devair Teodoro de Almeida - Intimação:
Vistos.
PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), dizem respeito: (i) à realização de obras de escoamento de águas e esgoto entre os terrenos vizinhos pertencentes às partes autora e ré; (ii) à utilização do muro de divisa entre as propriedades para escoramento da varanda erigida pela parte requerida; (iii) à ocorrência e às causas de infiltração de água no muro de divisa das propriedades vizinhas; (iv) ao rebaixamento do terreno pertencente ao autor; (v) à ocorrência de danos materiais e à responsabilidade sobre tais danos.
Assim, entendo que para o julgamento do mérito da demanda, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica, a fim de elucidar os pontos controvertidos acima fixados.
Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimada da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I a III, do Código de Processo Civil.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, §1º, I, II e III, do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul (art. 95, § 3º, I e II, § 4º, do CPC) para manifestar-se quanto aos honorários relativos, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias, após venham os autos conclusos (Art. 465, § 3º, do CPC).
Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia, para a apresentação do laudo pericial (CPC, art. 465), e, após, o prazo comum de 15 dias para manifestação das partes e de seus assistentes técnicos (CPC, art. 477, § 1º).
Demais intimações e providências necessárias. -
13/12/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:11
Emissão da Relação
-
10/12/2024 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 17:11
Despacho Saneador
-
05/12/2024 02:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 09:39
Prazo em Curso
-
25/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 05:59
Prazo em Curso
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Consolaro (OAB 7973/MS), Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB 23994/MS) Processo 0800704-15.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso Augusto de Oliveira Junior - Ré: Devair Teodoro de Almeida - Intimação:
Vistos.
Celso Augusto de Oliveira Júnior ajuizou ação de obrigação de fazer e não fazer contra Devair Teodoro de Almeida.
Após a citação, a requerida ofereceu contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e rebatendo o mérito, pugnando pela improcedência do pedido.
Também ofereceu reconvenção, onde requereu a concessão da tutela de urgência para que o reconvindo Celso Augusto adote, às suas expensas, as medidas necessárias para que muro de divisa com a reconvinte não venha a cair, sob pena de multa diária (p. 68-80).
Impugnação à contestação e reconvenção às p. 162-169, com pedido de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de lançar águas no imóvel do autor e promova os reparos necessários no muro divisório. É o relatório.
Decido. 1) A impugnação à justiça gratuita, deduzida na contestação, não deve prosperar.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que para ser caracterizado como beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é necessário que a parte comprove que é necessitada, que não tem renda ou não possui bens, bastando, para tanto, simplesmente que demonstre que ela não pode dispor dos valores referentes ao pagamento das despesas e encargos processuais, sem que falte o essencial a sua família.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família. (TJMT - AC: 00036951920158110045 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2020).
No caso vertente, a parte demandada não produziu qualquer prova para elidir a condição de pobreza na forma da Constituição Federal e da Lei.
Por outro lado, a parte autora juntou comprovante de renda (holerite e extrato bancário), onde é possível averiguar que ela não recebe vultosos valores a justificar a revogação do benefício.
Assim, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", mormente quando corroborada pelos documentos carreados aos autos.
Portanto, não existe nos autos nenhuma razão pela qual deva ser revogada a assistência judiciária gratuita deferida à demandante.
Logo, indefiro o requerimento. 2) Recebo a reconvenção apresentada pela parte, eis que preenchidos os requisitos legais do art. 343 do CPC. 3) Por força da presunção de veracidade expressa no § 3º do art. 99 do CPC e dos documentos colacionados ao feito, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerida/recovinte, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 4) A antecipação de tutela requerida na reconvenção e na impugnação à contestação também deve ser indeferida, uma vez que não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado por ambas as partes.
No caso em comento, é necessária dilação probatória, com a instrução processual, a fim de se comprovar o direito sustentado pelas partes, o que obsta a concessão de tutela antecipada neste momento processual.
A prova documental carreada aos autos, por si só, não demonstra a probabilidade do direito invocado pelas partes, que inclusive culpam uma a outra pelos supostos danos existentes.
Logo, há necessidade de se apurar melhor os danos alegados, a sua causa e também o agente causador.
Tais indagações demandam dilação probatória, em tese, até mesmo prova pericial, o que impede a concessão da tutela nesse momento.
Assim, indefiro a tutela de urgência pretendida. 5) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no mesmo ato, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir.
Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. 6) Publique-se. -
18/11/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
18/11/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 03:01
Emissão da Relação
-
28/10/2024 23:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 23:06
Tutela Provisória
-
18/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Consolaro (OAB 7973/MS), Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB 23994/MS) Processo 0800704-15.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso Augusto de Oliveira Junior - Ré: Devair Teodoro de Almeida - Intimação:
Vistos...
Observo que, com a contestação de fls. 68/80, foi apresentada reconvenção, por meio da qual a parte requerida deduziu pedido de obrigação de fazer, deixando, no entanto, de atribuir valor à causa, consoante dispõe o art. 292 do CPC.
Ainda, tampouco há documentação apta a embasar o pedido de concessão de justiça gratuita à parte requerida.
Posto isso, determino seja a parte requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor à causa condizente com a pretensão deduzida e, no mesmo prazo, carrear documentação probatória da propalada miserabilidade, tais como, as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos seis meses, certidões negativas de imóveis etc. Às providências. -
14/10/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
14/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 06:25
Emissão da Relação
-
27/09/2024 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2024 08:43
Prazo em Curso
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Consolaro (OAB 7973/MS), Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB 23994/MS) Processo 0800704-15.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso Augusto de Oliveira Junior - Ré: Devair Teodoro de Almeida - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
16/09/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
16/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 06:54
Emissão da Relação
-
11/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 10:27
Prazo em Curso
-
10/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 10:48
Prazo em Curso
-
05/09/2024 10:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 10:48
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
12/07/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB 23994/MS) Processo 0800704-15.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso Augusto de Oliveira Junior - Ré: Devair Teodoro de Almeida - Intimação:
Vistos.
Defiro a realização da audiência de concilação/mediação através de videoconferência, por intermédio da plataforma "Microsolt Teams", conforme requerido às f. 52, devendo as partes, no dia e horário designados, preferencialmente com antecedência de dez minutos, acesar o link htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e entrar na sala virtual de Audiências da 1ª Vara de Camapuã.
Cientifiquem-se as partes e a Conciladora/Mediadora. Às providências. -
01/07/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 08:41
Emissão da Relação
-
27/06/2024 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/06/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
24/06/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 15:42
Prazo em Curso
-
21/06/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 11:10
Expedição em análise para assinatura
-
21/06/2024 10:55
Emissão da Relação
-
17/06/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
17/06/2024 18:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 18:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 18:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:30:00, 1ª Vara.
-
17/06/2024 07:33
Prazo em Curso
-
17/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2024 06:50
Emissão da Relação
-
06/06/2024 20:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2024 20:50
Recebida petição inicial
-
06/06/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 06:35
Prazo em Curso
-
27/05/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
27/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2024 08:24
Emissão da Relação
-
23/05/2024 05:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2024 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:04
Informação do Sistema
-
22/05/2024 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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