TJMS - 0804071-84.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br),aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa. -
13/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 11:25
Prazo em Curso
-
12/08/2025 11:24
Emissão da Relação
-
12/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:24
Documento Digitalizado
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12/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2025.
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15/07/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 06:09
Prazo em Curso
-
15/05/2025 06:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Antonio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS), Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804071-84.2023.8.12.0005 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Gilza Sobrinho Valerio - DECISÃO FLS. 256/257: (...)
Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município de Aquidauana/MS, às fls. 209/211, para o fim de determinar que a quantia cobrada seja adimplida mediante a expedição de precatório.
Sem custas e sem honorários.
Preclusa a via impugnativa (15 dias), expeça-se o respectivo precatório. -
24/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:28
Emissão da Relação
-
19/03/2025 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 16:30
Processo saneado
-
11/12/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 06:39
Prazo em Curso
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804071-84.2023.8.12.0005 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Gilza Sobrinho Valerio - Intimação da parte exequente, na pessoa de seu procurador, acerca da manifestação do executado de fls. 209/211 e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/12/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 08:53
Emissão da Relação
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Antonio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS) Processo 0804071-84.2023.8.12.0005 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Gilza Sobrinho Valerio - Intimação da parte exequente para que se manifeste acerca dos apontamentos de fls. 209-211. -
29/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 15:22
Emissão da Relação
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26/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:43
Prazo em Curso
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15/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/10/2024 08:16
Evolução da Classe Processual
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14/10/2024 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:41
Processo Reativado
-
22/09/2024 06:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:54
Transitado em Julgado em data
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03/09/2024 10:28
Prazo em Curso
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Antonio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS), Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804071-84.2023.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Gilza Sobrinho Valerio - SENTENÇA: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 24/11/2018, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Município de Aquidauana/MS, e suas sucessivas renovações; e CONDENAR o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FÉRIAS PROPORCIONAIS, sobre os valores dos salários recebidos durante os períodos contratados quais sejam: a) dezembro de 2018; b) fevereiro a dezembro de 2019; c) fevereiro a dezembro de 2020; d) março a julho de 2021 e outubro a dezembro de 2021; e) fevereiro a dezembro de 2022; f) maio a julho de 2023; conforme documentos de fl. 15-25. restringindo-se o pagamento aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de professora temporária, observada a prescrição quinquenal, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários na forma dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (....)HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
16/08/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 09:12
Autos preparados para expedição
-
15/08/2024 09:06
Emissão da Relação
-
12/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:07
Registro de Sentença
-
12/08/2024 17:07
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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12/08/2024 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 17:07
Expedição de NULL.
-
08/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2024 09:03
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2024 07:26
Prazo em Curso
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Antonio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS), Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804071-84.2023.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Gilza Sobrinho Valerio - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a contestação de fls. 37/54. -
01/07/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 11:15
Emissão da Relação
-
27/06/2024 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:35
Prazo em Curso
-
22/05/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
22/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 07:24
Emissão da Relação
-
21/05/2024 12:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 11:10
Prazo em Curso
-
01/03/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
-
01/03/2024 12:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/03/2024 12:20
Emissão da Relação
-
29/02/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 15:36
Prazo em Curso
-
11/01/2024 18:28
Juntada de NULL
-
11/01/2024 18:28
Juntada de Mandado
-
19/12/2023 03:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2023 08:57
Prazo em Curso
-
13/12/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 04:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:32
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2023 16:52
Recebida petição inicial
-
28/11/2023 12:47
Autos preparados para expedição
-
24/11/2023 15:01
Informação do Sistema
-
24/11/2023 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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