TJMS - 0805753-83.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 04:28
Certidão
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05/08/2025 13:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 13:57
Certidão
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05/08/2025 13:56
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/08/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:53
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805753-83.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Clemencia Aparecida da Silva Advogado: Ady de Oliveira Moraes (OAB: 8468/MS) Advogado: Natália Aleteia Rodrigues Chaise (OAB: 13683/MS) Advogada: Daiany de Oliveira Moraes (OAB: 12702/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA PECUNIÁRIA REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INVALIDEZ PERMANENTE - SEGURADA COM BAIXA INSTRUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - IDADE AVANÇADA PARA REINGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO - TERMO INICIAL -DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) - ENCARGOS ACESSÓRIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Não obstante a perícia médica ter registrado que a apelada não está incapacitada permanentemente para o labor, é evidente que a reinserção no mercado de trabalho será dificil, sobretudo porque encontra-se com praticamente 50 (cinquenta) anos de idade, e não revela aptidões para o exercício de outra atividade. - Logo, para a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser considerado não só os pressupostos legais previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, mas também as circunstâncias sócio-econômicas, profissionais e culturais da apelante. - Preenchidas as condições da lei, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, cujo benefício deverá ser calculado de acordo com o art. 26 da EC nº 103/2019.
Incidência da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde à DER (data de entrada de requerimento). -Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 17:19
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 17:19
Provimento
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28/07/2025 04:09
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 15:15
Incluído em pauta para 25/07/2025 03:15:52 local.
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06/05/2025 17:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/04/2025 01:17
Certidão
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02/04/2025 12:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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02/04/2025 12:50
Certidão
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02/04/2025 12:46
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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02/04/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805753-83.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Clemencia Aparecida da Silva Advogado: Ady de Oliveira Moraes (OAB: 8468/MS) Advogado: Natália Aleteia Rodrigues Chaise (OAB: 13683/MS) Advogada: Daiany de Oliveira Moraes (OAB: 12702/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
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01/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:14
Distribuído por prevenção
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01/04/2025 13:08
Processo Cadastrado
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29/03/2025 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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