TJMS - 0001708-97.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em "data"
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27/02/2025 08:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/02/2025 16:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 16:13
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001708-97.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Apelado: Gilberto Duarte Gulhão DPGE - 1ª Inst.: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Interessado: José Ferreira de Figueiredo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO MINISTERIAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença que absolveu o réu da imputação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à autoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para fundamentar a condenação do acusado pela prática do delito de tráfico de drogas interestadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação criminal exige a comprovação inequívoca da autoria e materialidade do crime, não sendo suficiente a existência de indícios ou presunções. 4.
A prova dos autos consiste, essencialmente, em depoimentos de policiais rodoviários e do delegado de polícia, que apontam a possível participação do réu com base em informação de inteligência e na suposta confissão informal do corréu, que não foi corroborada por outros elementos de prova. 5.
A ausência de provas diretas ou elementos que confirmem, de forma segura e inequívoca, a autoria imputada ao réu impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, preservando-se a presunção de inocência. 6.
O magistrado de origem fundamentou adequadamente a decisão absolutória, ressaltando a inexistência de provas que liguem diretamente o réu à droga apreendida e a ausência de elementos que confirmem a versão apresentada pela testemunha policial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A condenação penal deve estar fundada em prova inequívoca e segura quanto à autoria e materialidade, sendo insuficiente a existência de indícios não corroborados por outros elementos probatórios. 2) Em caso de dúvida razoável sobre a autoria do crime, impõe-se a absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 800841, Rel.
Min.
Celso de Mello; TJMS, Apelação Criminal nº 0003229-41.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 01.02.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0000626-73.2020.8.12.0045, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 07.12.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:03
Não-Provimento
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20/02/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001708-97.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Apelado: Gilberto Duarte Gulhão DPGE - 1ª Inst.: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Interessado: José Ferreira de Figueiredo Julgamento Virtual Iniciado -
19/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:30
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 11:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 11:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 11:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/12/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001708-97.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Apelado: Gilberto Duarte Gulhão DPGE - 1ª Inst.: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Interessado: José Ferreira de Figueiredo Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
10/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:04
Expedida/Certificada
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10/12/2024 02:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:55
Juntada de tipo de documento
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09/12/2024 16:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 12:55
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 12:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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