TJMS - 1603764-49.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
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19/12/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:50
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2024 16:14
Expedição de Alvará.
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29/11/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:05
Expedição de Alvará.
-
28/11/2024 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/11/2024.
-
14/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/10/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1603764-49.2022.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Reqte: E.
S. dos S.
Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS) Requerido: M. de B.
Advogada: Nadir Vilela Gaudioso (OAB: 2969/MS) Não há recursos pendentes.
Assim defiro o pagamento deste precatório a Luiz Francisco dos Santos (referente aos honorários contratuais).
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Após, expeça-se alvará, recolhendo-se os tributos obrigatórios. 2.
Ressalta-se ainda que não constam nos autos deste precatório qualquer informação acerca da ocorrência da sucessão processual da credora falecida Elena Severo dos Santos, conforme determinação de f. 27, tendo o advogado informado que o momento não conseguiu localizar os sucessores legais.
Nesse ponto, impende novamente destacar que, em caso de falecimento do credor originário, cabe aos herdeiros do de cujus requerer a sucessão processual perante o juízo da execução, porquanto a matéria exige cognição de direito material que não pode ser exercida no âmbito deste procedimento administrativo, instaurado apenas com a finalidade de formalizar o pagamento de débito constituído por decisão judicial.
Nessa senda, a Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece em seu artigo 32, § 5º, que: "Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver." Assim, é necessário que a parte interessada regularize a questão da sucessão processual perante o juízo da execução, o qual deverá comunicar este tribunal a respeito, oportunamente, uma vez decidida a situação.
Assim, certificado o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, cumpra às providências de praxe (art. 52, da Portaria 03/2023 da Vice-Presidência). Às providências.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
10/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 09:47
Provimento por decisão monocrática
-
07/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/10/2024 13:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/10/2024.
-
12/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1603764-49.2022.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Reqte: E.
S. dos S.
Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS) Requerido: M. de B.
Advogada: Nadir Vilela Gaudioso (OAB: 2969/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 33/37 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1603764-49.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
11/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/08/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1603764-49.2022.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Reqte: E.
S. dos S.
Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS) Requerido: M. de B.
Advogada: Nadir Vilela Gaudioso (OAB: 2969/MS) 1.
Luiz Francisco dos Santos acostou o contrato de honorários de f. 22/23, onde ficou estabelecido que deve ser pago ao advogado o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do seu crédito, a título de honorários contratuais.
Assim, atendidos os requisitos da Resolução 303/2019, do CNJ, destaquem-se do crédito principal os honorários contratuais pertencentes ao advogado Luiz Francisco dos Santos. À coordenadoria de cálculos para as providências. 2.
Em relação ao crédito remanescente, pertencente ao espólio de Elena Severo dos Santos, o advogado requer a suspensão deste feito para fins de localização e habilitação dos sucessores legais.
Ressalte-se que em caso de falecimento do beneficiário originário, cabe aos herdeiros do de cujus requerer a substituição processual nos autos perante o juízo da execução, competente para decidir a questão, porquanto a sucessão processual exige cognição de direito material que não pode ser exercida no âmbito deste procedimento administrativo, instaurado apenas com a finalidade de formalizar o pagamento de débito constituído por decisão judicial.
Nessa senda, a Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece em seu artigo 32, § 5º, que: "Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)" Assim, reserve-se o crédito até à habilitação no juízo da execução.
Não havendo manifestação dos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, às providências de praxe (art.52, da Portaria 03/2023 da Vice-Presidência).
Intimem-se. Às providências. -
29/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2024 14:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/07/2024.
-
26/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1603764-49.2022.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Reqte: E.
S. dos S.
Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS) Requerido: M. de B.
Advogada: Nadir Vilela Gaudioso (OAB: 2969/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 12/17 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1603764-49.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
25/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/09/2022 15:30
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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08/09/2022 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 15:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/07/2022 15:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/07/2022 15:08
Expedição de Ofício.
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26/07/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 11:18
Distribuído por prevenção
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26/07/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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