TJMS - 0004982-38.2024.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:03
Certidão
-
07/08/2025 12:03
Recurso Eletrônico Baixado
-
07/08/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:36
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
05/08/2025 14:32
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
14/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/04/2025 12:13
Documento Digitalizado
-
14/04/2025 12:13
Certidão
-
07/04/2025 22:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
07/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/04/2025 14:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
07/04/2025 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 08:46
Certidão
-
07/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 03:00
Certidão de Publicação - DJE
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0004982-38.2024.8.12.0800/50001 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luis Gustavo de Souza Bento Flávio Advogada: Rafaela Emilio Gariglio Dias (OAB: 460593/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Interessado: Superior Tribunal de Justiça - STJ Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
04/04/2025 16:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/04/2025 16:16
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/04/2025 13:29
Recurso Especial
-
02/04/2025 18:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:49
Certidão
-
21/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
-
21/03/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0004982-38.2024.8.12.0800/50001 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luis Gustavo de Souza Bento Flávio Advogada: Rafaela Emilio Gariglio Dias (OAB: 460593/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Interessado: Superior Tribunal de Justiça - STJ Ao recorrido para apresentar resposta -
20/03/2025 11:35
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/03/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:22
Processo Dependente Iniciado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0004982-38.2024.8.12.0800/50000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luis Gustavo de Souza Bento Flávio Advogada: Rafaela Emilio Gariglio Dias (OAB: 460593/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Superior Tribunal de Justiça - STJ Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Luis Gustavo de Souza Bento Flávio. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0004982-38.2024.8.12.0800/50000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luis Gustavo de Souza Bento Flávio Advogada: Rafaela Emilio Gariglio Dias (OAB: 460593/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Superior Tribunal de Justiça - STJ Ao recorrido para apresentar resposta -
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004982-38.2024.8.12.0800 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Luis Gustavo de Souza Bento Flávio Advogada: Rafaela Emilio Gariglio Dias (OAB: 460593/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Interessado: Superior Tribunal de Justiça - STJ EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - AUMENTO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, 4º, DA LEI 11.343/06 POSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE DROGA COMO CRITÉRIO MODERADOR - AFASTAMENTO DA MINORANTE DA INTERESTADUALIDADE - INVIABILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - ABRANDAMENTO REGIME INICIAL - MANTIDO O SEMIABERTO - QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - Mantém-se a majorante da interestadualidade, porquanto, a teor da Súmula 587 do c.
Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual".
II - Viável o aumento da fração de incidência da minorante do tráfico privilegiado, diante das circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e natureza da droga, à luz da jurisprudência em casos semelhantes.
III - Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, preserva-se o regime inicial semiaberto, se a reprimenda final é inferior a 4 anos e há circunstância judicial desfavorável (quantidade de drogas), a qual, contudo, foi usada somente na terceira fase (como critério moderador da fração de incidência da minorante) como forma de evitar bis in idem.
IV - Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (dada a considerável quantidade de drogas), impossível torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostraria suficiente, a rigor do inc.
III do art. 44 do CP.
V - Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004982-38.2024.8.12.0800 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Luis Gustavo de Souza Bento Flávio Advogada: Rafaela Emilio Gariglio Dias (OAB: 460593/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Interessado: Superior Tribunal de Justiça - STJ Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004982-38.2024.8.12.0800 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Luis Gustavo de Souza Bento Flávio Advogada: Rafaela Emilio Gariglio Dias (OAB: 460593/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Interessado: Superior Tribunal de Justiça - STJ Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000541-74.2024.8.12.0004
Luis Felipe de Moraes Ryba
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Diego Demetrio Siqueira Neves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2025 16:46
Processo nº 0000541-74.2024.8.12.0004
Jameson Rodrigues dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Diego Marcos Goncalves
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 22/07/2025 08:00
Processo nº 0001708-97.2022.8.12.0004
Ministerio Publico Estadual
Gilberto Duarte Gulhao
Advogado: Jose Roberto Rodrigues da Rosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/11/2021 12:18
Processo nº 0809372-65.2016.8.12.0002
Marineuza Rodrigues da Silva
Zurich Minas Brasil Seguros S/A
Advogado: Mayra Ribeiro Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2016 12:13
Processo nº 0811999-32.2022.8.12.0002
Sociedade Beneficente Israelita Brasilei...
Marcelo Roberto Gnutzmann da Costa
Advogado: Gislene Cremaschi Lima Padovan
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2022 12:05