TJMS - 0000728-82.2024.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 11:43
Documento Digitalizado
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15/08/2025 11:43
Certidão
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13/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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12/08/2025 14:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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12/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 16:39
Certidão
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08/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 01:33
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0000728-82.2024.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lourival Maria Filho DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Agravante: André Fernandes DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Agravante: Denise Fernandes DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Agravante: Everton Klaiver Alves DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/08/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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06/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 16:54
Recurso Especial
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05/08/2025 17:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 21:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/08/2025 21:51
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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01/08/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:11
Prazo em Curso
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31/07/2025 13:58
Certidão
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31/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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31/07/2025 04:00
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:01
Publicação
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30/07/2025 15:21
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:07
Processo Dependente Iniciado
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000728-82.2024.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lourival Maria Filho DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrente: André Fernandes DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrente: Denise Fernandes DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrente: Everton Klaiver Alves DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Denise Fernandes, Everton Klaiver Alves, Lourival Maria Filho, André Fernandes.
I.C. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000728-82.2024.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lourival Maria Filho DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrente: André Fernandes DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrente: Denise Fernandes DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrente: Everton Klaiver Alves DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000728-82.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Everton Klaiver Alves DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Denise Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Interessado: André Fernandes Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES REALIZADO EM RESIDÊNCIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS ROBUSTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 1.200 dias-multa.
A defesa pleiteia, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas quanto ao tráfico e à associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes devem ser absolvidos do crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas ou se é cabível a desclassificação para o delito de porte para uso próprio; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos que caracterizam o crime de associação para o tráfico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apreensão de 670g de maconha, balança de precisão e cadernos com anotações típicas de comercialização de drogas no quarto ocupado pelos apelantes indica a prática do crime de tráfico de drogas, afastando a hipótese de mera posse para uso próprio. 4.
A versão dos réus, no sentido de desconhecimento do tráfico e de que os cadernos se refeririam à venda de roupas, mostra-se frágil e contraditória frente à materialidade e à autoria demonstradas pelas provas documentais e testemunhais. 5.
Os depoimentos dos policiais civis envolvidos na investigação e na operação, colhidos sob o crivo do contraditório, confirmam a existência de monitoramento prévio da residência, amplamente conhecida como "boca de fumo", e indicam a atuação direta dos apelantes na comercialização de drogas. 6.
A associação estável e permanente entre os residentes do imóvel, com divisão de tarefas e reiteração de condutas típicas da traficância, configura o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A presença de entorpecente em quantidade significativa, acompanhada de instrumentos típicos do tráfico e anotações comerciais, caracteriza a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, afastando a alegação de porte para uso próprio. 2.
O tráfico realizado na residência onde convivem os réus, com divisão de funções e objetivo comum de comercialização de drogas, configura a associação para o tráfico nos termos do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. 3.
Os depoimentos de policiais colhidos sob contraditório são meio de prova idôneo para embasar a condenação penal, quando harmônicos com os demais elementos probatórios." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; CPP, art. 386, III; Lei n.º 10.826/2003, art. 12; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 166124/ES, Rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu (Des.
Convocado), 5ª Turma, j. 21.06.2012; TJMS, ACr 0000773-05.2011.8.12.0049, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 22.07.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000728-82.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Everton Klaiver Alves DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Denise Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Interessado: André Fernandes Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000728-82.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Everton Klaiver Alves DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Denise Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Interessado: André Fernandes Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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