TJMS - 1601089-79.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:21
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 13:54
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2025 12:39
Autos Preparados p/ Expedição
-
12/08/2025 12:36
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/07/2025 04:20
Certidão
-
15/07/2025 15:01
Autos Preparados p/ Remessa
-
15/07/2025 15:01
Expedição de Alvará.
-
14/07/2025 10:57
Certidão
-
14/07/2025 10:57
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
14/07/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
-
14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório nº 1601089-79.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: S.
N.
A.
Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Requerido: I. de P. dos S. do M. de P. - P.
Considerando que o crédito deste precatório é proveniente de pagamento de auxílio doença e por isso não há incidência de tributação nos termos da certidão de f. 18-20, cumpra-se a decisão de f. 34, expedindo-se o alvará.
I.C. -
11/07/2025 08:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/07/2025 08:34
Autos Preparados p/ Expedição
-
11/07/2025 08:31
Certidão
-
10/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/07/2025 16:46
Outras Decisões
-
09/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:58
Autos Preparados p/ Conclusão
-
09/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 16:54
Autos Preparados p/ Remessa
-
07/07/2025 13:28
Autos Preparados p/ Expedição
-
07/07/2025 13:26
Certidão
-
06/09/2024 12:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2024.
-
02/09/2024 01:10
Certidão
-
22/08/2024 09:33
Prazo em Curso
-
22/08/2024 08:53
Certidão
-
22/08/2024 08:07
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
20/08/2024 03:38
Certidão de Publicação - DJE
-
20/08/2024 00:01
Publicação
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601089-79.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: S.
N.
A.
Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Requerido: I. de P. dos S. do M. de P. - P.
O Município de Paranaíba requer dilação do prazo em 30 dias para apresentar o valor do tributo previdenciário em decorrência da complexidade do cálculo.
Assim, defiro a dilação de prazo por 30 dias, a contar da data do requerimento.
Todavia, desde já advirto que não será concedido novo prazo.
Intimem-se. Às providências. -
19/08/2024 08:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/08/2024 14:54
Outras Decisões
-
07/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:34
Autos Preparados p/ Conclusão
-
06/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 01:16
Certidão
-
30/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 13:45
Prazo em Curso
-
26/07/2024 13:43
Certidão
-
26/07/2024 13:42
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
26/07/2024 03:11
Certidão de Publicação - DJE
-
26/07/2024 00:01
Publicação
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601089-79.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: S.
N.
A.
Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Requerido: I. de P. dos S. do M. de P. - P.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 18-20.
A credora foi intimada à f. 23, manifestou sua anuência às f. 26/27.
O ente devedor foi intimado à f. 31 e quedou-se inerte conforme certidão de f. 32.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora Soraya Nunes Amaral.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral da beneficiária junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 18-20.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
25/07/2024 08:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2024 13:02
Provimento Monocrático
-
22/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:09
Autos Preparados p/ Conclusão
-
19/07/2024 16:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2024.
-
07/07/2024 01:15
Certidão
-
01/07/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:35
Prazo em Curso
-
26/06/2024 13:31
Certidão
-
26/06/2024 13:21
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
26/06/2024 13:20
Prazo em Curso
-
26/06/2024 03:16
Certidão de Publicação - DJE
-
26/06/2024 00:01
Publicação
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601089-79.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: S.
N.
A.
Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Requerido: I. de P. dos S. do M. de P. - P.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 18/22 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601089-79.2023.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
25/06/2024 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/06/2024 17:50
Documento Digitalizado
-
24/06/2024 17:50
Certidão
-
21/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/06/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 10:50
Precatório Aguardando Ordem Cronológica de Pagamento
-
08/05/2023 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2023 13:55
Prazo em Curso
-
11/04/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 16:08
Deferimento para Expedição de Oficio Requisitório
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04/04/2023 18:42
Expediente encaminhado para Assinatura do Vice Presidente - Precatórios
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04/04/2023 18:42
Expedição de Ofício.
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04/04/2023 18:41
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 16:23
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2023 16:23
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2023 14:06
Autos Preparados p/ Expedição
-
03/04/2023 14:05
Certidão
-
03/04/2023 13:15
Distribuído por prevenção
-
03/04/2023 13:14
Documento Digitalizado
-
03/04/2023 11:10
Documento Digitalizado
-
03/04/2023 11:09
Documento Digitalizado
-
03/04/2023 11:07
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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