TJMS - 0808807-91.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/01/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808807-91.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Gráfica e Editora Luar Eireli - ME RepreLeg: Luana Machado Fernandes Advogado: Robson Orlei Azambuja Carneiro (OAB: 10072/MS) Apelante: Lucilene Teixeira Advogado: Robson Orlei Azambuja Carneiro (OAB: 10072/MS) Apelante: Y L T Ramos - ME RepreLeg: Yara Letícia Teixeira Ramos Advogado: Robson Orlei Azambuja Carneiro (OAB: 10072/MS) Apelante: Cloverlando Rodrigues de Souza Advogado: Robson Orlei Azambuja Carneiro (OAB: 10072/MS) Apelado: Valor Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda - EPP Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Advogado: Robson Menezes Garcia (OAB: 17556/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE A ORIGEM DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE DECISÃO SANEADORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial consubstanciado em confissão de dívida.
Examina-se a possibilidade de discussão da origem da dívida e fatos relacionados a mandato outorgado, bem como o alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito, a despeito do pedido de produção de provas por ambas as partes. É possível a discussão acerca da origem da confissão de dívida, nos embargos à execução, desde que a parte embargante apresente provas robustas que infirmem a presunção de validade do título.
O indeferimento de provas requeridas pelas partes, quando essenciais ao esclarecimento de fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.
Havendo controvérsia sobre a atuação do mandatário e a origem da dívida, a produção de prova requerida por ambas as partes tempestivamente é essencial para o esclarecimento dos fatos.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a nulidade da sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 05:34
Provimento em Parte
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13/01/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808807-91.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gráfica e Editora Luar Eireli - ME RepreLeg: Luana Machado Fernandes Advogado: Robson Orlei Azambuja Carneiro (OAB: 10072/MS) Apelante: Lucilene Teixeira Advogado: Robson Orlei Azambuja Carneiro (OAB: 10072/MS) Apelante: Y L T Ramos - ME RepreLeg: Yara Letícia Teixeira Ramos Advogado: Robson Orlei Azambuja Carneiro (OAB: 10072/MS) Apelante: Cloverlando Rodrigues de Souza Advogado: Robson Orlei Azambuja Carneiro (OAB: 10072/MS) Apelado: Valor Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda - EPP Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Advogado: Robson Menezes Garcia (OAB: 17556/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:19
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808807-91.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Gráfica e Editora Luar Eireli - ME RepreLeg: Luana Machado Fernandes Advogado: Robson Orlei Azambuja Carneiro (OAB: 10072/MS) Apelante: Lucilene Teixeira Advogado: Robson Orlei Azambuja Carneiro (OAB: 10072/MS) Apelante: Y L T Ramos - ME RepreLeg: Yara Letícia Teixeira Ramos Advogado: Robson Orlei Azambuja Carneiro (OAB: 10072/MS) Apelante: Cloverlando Rodrigues de Souza Advogado: Robson Orlei Azambuja Carneiro (OAB: 10072/MS) Apelado: Valor Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda - EPP Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Advogado: Robson Menezes Garcia (OAB: 17556/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 16:50
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 16:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:11
Transitado em Julgado em "data"
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20/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/08/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicação
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19/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:06
Provimento
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14/08/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicação
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13/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:05
Inclusão em pauta
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05/08/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/08/2024 00:01
Publicação
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02/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 11:21
Expedição de "tipo de documento".
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02/08/2024 11:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 18:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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