TJMS - 0800993-51.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 02:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:03
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
13/08/2025 17:59
Transitado em Julgado em data
-
09/06/2025 14:08
Prazo em Curso
-
30/05/2025 13:01
Documento Digitalizado
-
19/05/2025 18:33
Manifestação do Ministério Público
-
19/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:57
Autos entregues em carga ao Promotor
-
15/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800993-51.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Diair Rita Pereira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da sentença: ...Isso posto, tudo considerado e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado nestes autos, que Diair Rita Pereira moveu em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de condenar o requerido ao pagamento do benefício de prestação continuada à requerente, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, em 23/10/2023 - f. 31, observada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação de eventuais benefícios previdenciários ou mesmo o próprio BPC, se eventualmente recebido no período.
Na hipótese de, por ocasião da implantação do BPC, se constatar que a parte é beneficiária da Previdência Social, fica desde já determinada a cessação do LOAS na data imediatamente anterior à DIB do benefício vigente.
Em razão de sua natureza alimentar, as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez.
Quanto aos juros e correção monetária, deve ser observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme remuneração da caderneta de poupança.
A partir de 9.12.2021, data da vigência da EC 113/2021, a correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O requerido pagará as custas processuais, na forma da súmula 178 do STJ e do artigo 24, § 1º, da lei estadual 3.779/09, observando que norma que eventualmente confira isenção à união não pode ser estendida às autarquias, haja vista os termos do artigo 111, II, CTN.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, dada a simplicidade da matéria, fixo no percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, conforme escala móvel do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e súmula 111 do STJ.
A sentença não se sujeita ao reexame necessário, uma vez que nitidamente a condenação não ultrapassa mil salários-mínimos.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso não tenham sido requisitados.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar os cálculos de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 14:01
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:00
Emissão da Relação
-
24/04/2025 15:50
Autos preparados para expedição
-
10/04/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:12
Registro de Sentença
-
07/04/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 15:02
Manifestação do Ministério Público
-
16/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:56
Autos entregues em carga ao Promotor
-
12/12/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 04:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:11
Prazo em Curso
-
26/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:10
Emissão da Relação
-
21/11/2024 13:47
Prazo em Curso
-
11/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:00
Documento Digitalizado
-
23/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:21
Prazo em Curso
-
12/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800993-51.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Diair Rita Pereira - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada -
01/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2024 09:38
Emissão da Relação
-
28/06/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 17:54
Prazo em Curso
-
21/06/2024 17:53
Juntada de NULL
-
21/06/2024 17:53
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 17:52
Prazo em Curso
-
21/06/2024 17:51
Documento Digitalizado
-
21/06/2024 17:50
Documento Digitalizado
-
21/06/2024 17:50
Documento Digitalizado
-
20/06/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
20/06/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:13
Expedição em análise para assinatura
-
19/06/2024 12:59
Expedição de Carta.
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19/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:53
Emissão da Relação
-
18/06/2024 10:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2024 10:10
Proferida decisão interlocutória
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17/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/06/2024 16:02
Informação do Sistema
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13/06/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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