TJMS - 0800027-79.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 11:37
Documento Digitalizado
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15/08/2025 11:37
Certidão
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08/08/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800027-79.2024.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jose Donizete Gonçalves Costa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Agravado: Cabure Vida Clube de Seguros Agravado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/08/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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06/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 16:58
Recurso Especial
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05/08/2025 17:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 13:06
Certidão
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10/07/2025 07:59
Prazo em Curso
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10/07/2025 03:33
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800027-79.2024.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jose Donizete Gonçalves Costa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Agravado: Cabure Vida Clube de Seguros Agravado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2025. -
09/07/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:56
Processo Dependente Iniciado
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25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800027-79.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jose Donizete Gonçalves Costa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Recorrido: Cabure Vida Clube de Seguros Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Jose Donizete Gonçalves Costa I.C. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800027-79.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jose Donizete Gonçalves Costa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Recorrido: Cabure Vida Clube de Seguros Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800027-79.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jose Donizete Gonçalves Costa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Cabure Vida Clube de Seguros Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SERVIÇO DE SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00.
READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 1.000,00.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por José Donizete Gonçalves Costa contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Cassilândia/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar inexigíveis os descontos indevidos lançados como "CABURE SEGUROS/RS"; (ii) condenar as requeridas à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
As custas e honorários foram divididos em razão da sucumbência recíproca, com suspensão da cobrança quanto ao autor, beneficiário da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se se há dano moral indenizável diante de descontos indevidos, oriundos de seguro não contratado, em conta de titularidade do autor, cuja única renda provém de benefício previdenciário.
Discute-se também a fixação adequada dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil), configurou-se o ato ilícito pela cobrança de serviço não contratado, o dano representado pelo comprometimento da renda mínima do autor, e o nexo causal.
O desconto de dois valores mensais de R$ 26,00 sobre benefício de R$ 728,20 configura abalo à subsistência do consumidor hipossuficiente, caracterizando dano moral in re ipsa.
A ausência de comprovação de contratação do serviço pela empresa ré reforça o dever de indenizar.
Em consonância com precedentes da 2ª Câmara Cível do TJMS, o valor do dano moral foi fixado em R$ 2.000,00, montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto aos honorários, também readequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O desconto indevido de valores referentes a serviço de seguro não contratado, incidente sobre benefício previdenciário de baixo valor, caracteriza falha na prestação de serviços e enseja reparação por danos morais, ainda que os descontos sejam de pequeno valor, por comprometerem a subsistência do consumidor.
O dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais inclusive a fixação por equidade quando se tornarem irrisórios na observância de percentual sobre a condenação.
Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 186, 187 e 927;Código de Processo Civil/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A;Código de Defesa do Consumidor, art. 14;Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, AC nº 0815387-11.2020.8.12.0002, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 06/03/2023;TJMS, AC nº 0835103-61.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 18/08/2020;TJMS, AC nº 0802872-23.2021.8.12.0029, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, DJMS 26/04/2024;TJMS, AC nº 0804913-62.2022.8.12.0017, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, DJMS 07/03/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800027-79.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jose Donizete Gonçalves Costa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Cabure Vida Clube de Seguros Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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