TJMS - 0837362-87.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:26
Transitado em Julgado em "data"
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06/03/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837362-87.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Heloise Cristine Rodrigues Fernandes Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ATO APONTADO COMO ILÍCITO - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA ELEMENTAR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO I) O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, o recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
II) Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não está dispensado o consumidor do ônus de fazer provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.
III) "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Não havendo início de prova do ato ilícito aventado na petição inicial e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve-se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral.
IV) Recurso conhecido, mas desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:16
Não-Provimento
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27/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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26/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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24/02/2025 06:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:01
Inclusão em Pauta
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05/02/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 17:21
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 17:21
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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03/02/2025 17:21
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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03/02/2025 16:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 16:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/09/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/07/2024 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/07/2024 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicação
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22/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 07:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 06:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/06/2024 00:01
Publicação
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837362-87.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Heloise Cristine Rodrigues Fernandes Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2024 10:50
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2024 10:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 08:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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