TJMS - 0837489-59.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 14:43
Transitado em Julgado em data
-
29/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:31
Remetidos os Autos para destino.
-
23/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 08:12
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 19:02
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:51
Remetidos os Autos para destino.
-
28/11/2024 15:51
Remetidos os Autos para destino.
-
28/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 07:46
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0837489-59.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Aparecida de Araujo - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Tendo em vista o pagamento da totalidade do quantum debeatur, consoante noticiado nos autos, considero solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, inciso II e 925, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a(o) presente execução/cumprimento de sentença.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, mas não no percentual de 40%, por entender abusivo e, portanto, nulo tal ajuste, por se mostrar imoderado e desproprocional, reputando ser caso de sua limitação a 30% do proveito econômico obtido pela parte.
A jurisprudência é pacífica no sentido de ser possível o controle jurisdicional dos honorários advocatícios contratuais, atendendo aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" ( REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido." (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Por fim, no tocante ao levantamento dos valores, é importante destacar que o E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul vem reiteradamente decidindo pela cisão de valores (condenação principal e honorários) quando tratar-se do causídico, Dr.
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS.
Isso porque há claros indícios de descumprimento, por parte do advogado, do Termo de Cooperação nº 15/2016 firmado junto ao Ministério Público Federal em demandas envolvendo indígenas e aposentados com pouco grau de instrução.
Nesta toada: APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ÚNICO EM FAVOR DO ADVOGADO INDEFERIDO DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO EM NOME EXCLUSIVO DA PARTE EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA FRENTE AOS INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COOPERAÇÃO FIRMADO PELO PATRONO DA PARTE JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PATRONO RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A procuração com poderes específicos admite que o mandatário levante numerário em nome do cliente, para posterior prestação de contas a ele.
No entanto, diante de indícios de descumprimento de termo de cooperação firmado pelo advogado em questão com o MPF, há de se expedir alvarás distintos: um em nome da parte principal e outro em nome do patrono, este relativo aos honorários advocatícios. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800086-52.2019.8.12.0004, Amambai, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 26/10/2020, p: 28/10/2020) __________ APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO VALOR PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO EM NOME EXCLUSIVO DA PARTE EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO, PELO CAUSÍDICO DA PARTE, DE TERMO DE COOPERAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PRECEDENTES DO TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese o advogado munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação possa efetuar o levantamento de valores depositados em juízo em nome de seu cliente, havendo indícios de descumprimento de termo de cooperação firmado pelo patrono junto ao Ministério Público Federal, em demandas envolvendo indígenas e aposentados com pouco grau de instrução, por medida de cautela, faz-se necessário que o alvará judicial de levantamento de valores seja expedido em nome exclusivo da parte. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801345-53.2017.8.12.0004, Amambai, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 19/10/2020, p: 20/10/2020) Sendo assim, reputo necessária a cisão do valor referente ao pagamento, efetuando-se a transferência do valor principal em favor do(a) próprio(a) exequente, em conta bancária de sua titularidade, e a transferência dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, estes últimos limitados a 30% do proveito econômico obtido pela parte, em favor do respectivo beneficiário, patrono da parte.
Eventuais custas pelo executado.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante do pagamento voluntário pelo sucumbente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
31/10/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 07:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 07:51
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 09:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:10
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 11:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/09/2024 10:35
Evolução da Classe Processual
-
04/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:01
Decisão ou Despacho
-
04/09/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
31/08/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:13
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2024 10:11
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
26/06/2024 08:22
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 08:22
Remetidos os Autos para destino.
-
26/06/2024 08:22
Remetidos os Autos para destino.
-
18/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:13
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/01/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/12/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:24
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2023 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2023 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2023 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 18:54
Remetidos os Autos para destino.
-
25/07/2023 18:50
Remetidos os Autos para destino.
-
25/07/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:23
Outras Decisões
-
25/07/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/07/2023 15:57
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:34
Juntada de tipo de documento
-
14/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2023 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 17:38
Remetidos os Autos para destino.
-
06/06/2023 17:38
Remetidos os Autos para destino.
-
06/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:29
Decisão ou Despacho
-
10/03/2023 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2023 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2023 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:42
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:42
Decisão ou Despacho
-
23/11/2022 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2022 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/11/2022 14:05
de Conciliação
-
16/11/2022 20:41
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2022 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2022 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2022 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 08:03
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2022 09:15
Juntada de tipo de documento
-
22/09/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/09/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2022 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 08:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/09/2022 08:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/09/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
08/09/2022 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
08/09/2022 14:57
de Instrução e Julgamento
-
08/09/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:56
Determinada Requisição de Informações
-
31/08/2022 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/08/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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