TJMS - 0800201-40.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Junte a Credora, em dez (10) dias, o demonstrativo atualizado do crédito exequendo. -
28/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:04
Prazo em Curso
-
07/08/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 06:43
Emissão da Relação
-
06/08/2025 06:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
-
08/07/2025 18:47
Prazo em Curso
-
08/07/2025 18:46
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 18:45
Juntada de NULL
-
13/06/2025 17:31
Prazo em Curso
-
13/06/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 08:54
Expedição em análise para assinatura
-
15/05/2025 08:47
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 08:47
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/04/2025 12:25
Autos preparados para expedição
-
10/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/03/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477CE/) Processo 0800201-40.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - As inúmeras e frustradas tentativas de citação pessoal servem para comprovação do esgotamento, pelo credor, das providências de que dispõem para localização dos devedores; tal fato, aliado ao transcurso de cerca de alguns anos desde a propositura desta demanda, autoriza a adoção da medida excepcional.
Requisitem-se à Receita Federal, através do INFOJUD, ao órgão de trânsito, através do RENAJUD, e às instituições financeiras, mediante o SISBAJUD, informações sobre os endereços eventualmente informados por Alvorada Comercio de Alimentos Eireli e Dhiones Kenedys Ulisses Dias.
Com as respostas, manifestem-se o credor, querendo, em dez (10) dias***Extratos Sisbajud, Renajud e Infojud de fls.307-319 -
26/03/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 18:49
Emissão da Relação
-
25/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:35
Expedição em análise para assinatura
-
12/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:58
Juntada de Informações
-
12/03/2025 14:58
Juntada de Informações
-
12/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/03/2025 08:53
Prazo em Curso
-
11/02/2025 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 14:50
Outras Decisões
-
21/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 08:32
Prazo em Curso
-
04/12/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477CE/) Processo 0800201-40.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectdo: Alvorada Comercio de Alimentos Eireli, Dhiones Kenedys Ulisses Dias - VISTOS etc.
Indefiro o pedido de requisição porquanto as informações em questão estão revestidas de sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalíssimas, mas jamais no interesse exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de empreender as diligências necessárias à satisfação de seu crédito.
Observe-se não ter que o credor empreendido pessoalmente nenhuma diligência com o intento de localizar o paradeiro dos devedores embora possa perfeitamente diligenciar, pessoalmente, às escrivanias extrajudiciais, ao órgão de trânsito, à Junta Comercial e/ou valer-se do próprio SAJ para obter as informações visadas.
Em verdade, está ocorrendo uma transferência injustificada da responsabilidade pela busca de bens para satisfação do crédito do particular ao Poder Judiciário, ônus este que, sob minha ótica, não pode ser aceito, porquanto lhe cabe conduzir o processo, solucionando questões de direito e não adotando procedimentos/medidas de natureza inquisitiva ou investigatória.
Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, antes de direcionar o já escasso número de servidores para o mesmo e não essencial trabalho.
Nada mais que a demonstração do interesse jurídico.
Outrossim, providencie a citação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção da ação.
Intime-se.
A seu tempo, retornem. -
03/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 08:57
Emissão da Relação
-
11/11/2024 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 15:28
Outras Decisões
-
11/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:35
Prazo em Curso
-
25/10/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 14:13
Emissão da Relação
-
01/10/2024 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/08/2024 13:59
Autos preparados para expedição
-
05/08/2024 09:01
Juntada de NULL
-
05/08/2024 08:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/06/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477CE/) Processo 0800201-40.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectdo: Alvorada Comercio de Alimentos Eireli, Dhiones Kenedys Ulisses Dias - Intimação à parte autora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para que proceda ao recolhimento necessário de diligências, tendo em vista que o mandado a ser cumprido possui vários atos, quais sejam, citação, penhora, avaliação e intimação, devendo ser recolhida uma diligência para cada ato, conforme dispõe o artigo 1° do Provimento n° 157, de 29 de março 2017. -
27/06/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 10:42
Emissão da Relação
-
05/06/2024 15:08
Prazo em Curso
-
04/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 17:39
Juntada de NULL
-
08/04/2024 15:31
Prazo em Curso
-
08/04/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:11
Expedição em análise para assinatura
-
23/01/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
22/01/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/01/2024 11:47
Emissão da Relação
-
19/01/2024 11:46
Autos preparados para expedição
-
25/10/2023 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2023 14:28
Despacho Saneador
-
25/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 12:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/10/2023 02:00
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
17/10/2023 18:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2023 12:44
Emissão da Relação
-
11/10/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:01
Publicado ato_publicado em 29/09/2023.
-
28/09/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2023 16:06
Emissão da Relação
-
27/09/2023 16:05
Juntada de NULL
-
10/08/2023 12:08
Prazo em Curso
-
08/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 22:27
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2023 02:01
Publicado ato_publicado em 03/07/2023.
-
30/06/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2023 14:27
Emissão da Relação
-
29/06/2023 14:26
Autos preparados para expedição
-
14/06/2023 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:03
Autos preparados para expedição
-
22/05/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 02:04
Publicado ato_publicado em 18/05/2023.
-
17/05/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2023 18:05
Emissão da Relação
-
03/05/2023 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2023 14:58
Despacho Saneador
-
02/05/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 13:16
Prazo em Curso
-
13/04/2023 02:05
Publicado ato_publicado em 13/04/2023.
-
12/04/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2023 12:33
Emissão da Relação
-
03/02/2023 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2023 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/01/2023 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/01/2023 11:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/01/2023 11:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/01/2023 16:22
Informação do Sistema
-
12/01/2023 16:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/01/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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