TJMS - 0801505-31.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/08/2025 13:41
Prazo em Curso
-
29/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/08/2025 13:28
Prazo em Curso
-
01/08/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 14:17
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 13:21
Emissão da Relação
-
25/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Apelação
-
04/07/2025 13:49
Prazo em Curso
-
03/07/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 17:05
Emissão da Relação
-
01/07/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:39
Registro de Sentença
-
01/07/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 19:43
Prazo em Curso
-
30/04/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Evelline da Silva Ferreira (OAB 11624/MS), Alarico David Medeiros Júnior (OAB 3546/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0801505-31.2024.8.12.0005 - Ação de Exigir Contas - Autor: Espólio de Linneu Antonio Diacopulos Rondon - Réu: Raul La Picirelli de Arruda - DESPACHO DE FL. 893: Vistos, etc.
Considerando a juntada de novos documentos, atento ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre eles, no prazo comum de 5 dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
29/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 11:23
Emissão da Relação
-
30/03/2025 08:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 22:30
Juntada de Petição de Alegações finais
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24/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/03/2025 17:00
Prazo em Curso
-
10/03/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 04:55:00, 2ª Vara Cível.
-
12/12/2024 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2024.
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05/12/2024 14:21
Prazo em Curso
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05/12/2024 13:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Evelline da Silva Ferreira (OAB 11624/MS), Alarico David Medeiros Júnior (OAB 3546/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0801505-31.2024.8.12.0005 - Ação de Exigir Contas - Autor: Espólio de Linneu Antonio Diacopulos Rondon - Réu: Raul La Picirelli de Arruda - Vistos, etc.
Diante da necessidade de readequação da pauta de audiências, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/03/2025 às 13:30 horas, intimem-se as partes e advogados com urgência, inclusive via SITRA ou Whatsapp.
Cumpra-se. Às providências. -
03/12/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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02/12/2024 19:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:48
Emissão da Relação
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02/12/2024 13:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 01:30:00, 2ª Vara Cível.
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02/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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30/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
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18/11/2024 11:17
Prazo em Curso
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06/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 18:31
Prazo em Curso
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24/10/2024 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Evelline da Silva Ferreira (OAB 11624/MS), Alarico David Medeiros Júnior (OAB 3546/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0801505-31.2024.8.12.0005 - Ação de Exigir Contas - Autor: Espólio de Linneu Antonio Diacopulos Rondon - Réu: Raul La Picirelli de Arruda - Vistos, etc.
F. 543.
Defiro.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/10/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 14:16
Emissão da Relação
-
15/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Evelline da Silva Ferreira (OAB 11624/MS), Alarico David Medeiros Júnior (OAB 3546/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0801505-31.2024.8.12.0005 - Ação de Exigir Contas - Autor: Espólio de Linneu Antonio Diacopulos Rondon - Réu: Raul La Picirelli de Arruda - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada da certidão do Oficial de Justiça de fls. 541. -
08/10/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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07/10/2024 13:56
Emissão da Relação
-
30/09/2024 08:08
Juntada de NULL
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Evelline da Silva Ferreira (OAB 11624/MS), Alarico David Medeiros Júnior (OAB 3546/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0801505-31.2024.8.12.0005 - Ação de Exigir Contas - Autor: Espólio de Linneu Antonio Diacopulos Rondon - Réu: Raul La Picirelli de Arruda - Vistos, etc.
Fls. 516-522: Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
Analisando detidamente os autos entendo que os embargos comportam parcial acolhimento.
Explico.
A decisão de fls. 500-501 foi retificada através da decisão de fl. 515, oportunidade em que todos os pontos acerca do cumprimento foram devidamente esclarecidos, assim, não há qualquer obscuridade a ser sanada, eis que restou cristalina a informação de que, medida impeditiva é qualquer ação ou omissão que possa obstar o cumprimento da determinação constante na decisão de fl. 515, razão pela qual, nesse ponto, rejeito os embargos.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, realmente este não foi analisado, razão pela qual dou parcial provimento aos embargos de declaração e passo a analisar o pedido: Em que pesem as alegações do requerido, a concessão de autorização para venda do gado pressupõe que os animais devam ser separados e eventualmente retirados do local onde se encontram, o que resulta na necessidade de adentrar à área e, tal fato gerou contradição nos autos, contradição esta que já foi sanada através da decisão de fl. 515.
Assim, não vislumbro, neste momento, qualquer hipótese constante no art. 80 do CPC a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, razão pela qual indefiro o pedido.
Cumpra-se a decisão de fls. 515 e 500-501 no que couber. Às providências e intimações necessárias. -
17/09/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 17:53
Emissão da Relação
-
16/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 14:09
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Evelline da Silva Ferreira (OAB 11624/MS), Alarico David Medeiros Júnior (OAB 3546/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0801505-31.2024.8.12.0005 - Ação de Exigir Contas - Autor: Espólio de Linneu Antonio Diacopulos Rondon - Réu: Raul La Picirelli de Arruda - Assim, com fundamento no art. 1022, I, do CPC, dou provimento aos embargos declaratórios de fls. 507-512 e para sanar a contradição, na decisão de fls. 500-501 onde consta: "Fls. 495-497.
Para garantir a efetividade da determinação constante à fl. 128, intime-se a parte requerida para comprovar a cumprimento da ordem, no prazo de 10 dias, bem como para que se abstenha de criar qualquer medida impeditiva ao cumprimento da ordem judicial, seja pessoalmente ou por meio de seus prepostos, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro em R$ 10.000,00, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 2º, CPC)." Passa a constar: "Fls. 495-497.
Para garantir a efetividade da determinação constante à fl. 128, autorizo a parte autora ou qualquer pessoa por ela indicada, a adentrar imediatamente a propriedade denominada Fazenda Tupaceretã, para realizar a contagem, separação e, se necessário, remoção dos bens objeto do auto de constatação de fls. 57-58, objetivando efetivar a alienação dos mesmos, conforme já autorizado, devendo a parte requerida entregar as chaves dos maquinários e abster-se de criar qualquer medida impeditiva ao cumprimento da ordem judicial, seja pessoalmente ou por meio de seus prepostos, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro em R$ 10.000,00, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 2º, CPC).
Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá acompanhar e garantir o cumprimento da determinação supra, ficando desde já autorizado o arrombamento e a utilização de reforço policial para o cumprimento da ordem, caso necessário." Mantem-se, no mais, a decisão como lançada.
Cumpra-se. Às providências. -
13/09/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 14:29
Prazo em Curso
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13/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Evelline da Silva Ferreira (OAB 11624/MS), Alarico David Medeiros Júnior (OAB 3546/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0801505-31.2024.8.12.0005 - Ação de Exigir Contas - Autor: Espólio de Linneu Antonio Diacopulos Rondon - Réu: Raul La Picirelli de Arruda - Inicialmente, para garantir a veracidade da informações, o correto encadeamento das mensagens, bem como para que seja possível o pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, determino: 1) a intimação do requerente para que apresente, no prazo de 15 dias, atas notariais referentes à todo conteúdo das mensagens constantes às fls. 460-461, 462-465, 467-490 e 498 (texto e transcrição de áudios) e; 2) a intimação do requerido para que apresente, no prazo de 15 dias, atas notariais referentes à todo conteúdo das mensagens constantes às fls. 109, 245-261, 266 (texto e transcrição de áudios).
A não apresentação ensejará na desconsideração do conteúdo acima relacionado.
Fls. 495-497.
Para garantir a efetividade da determinação constante à fl. 128, intime-se a parte requerida para comprovar a cumprimento da ordem, no prazo de 10 dias, bem como para que se abstenha de criar qualquer medida impeditiva ao cumprimento da ordem judicial, seja pessoalmente ou por meio de seus prepostos, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro em R$ 10.000,00, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 2º, CPC).
Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário, formulado pelo requerente, entendo que este não comporta acolhimento.
A Lei Complementar nº 105/2001, ao dispor sobre o sigilo das operações de instituições financeiras prevê situações específicas nos incisos do § 4º do art. 1º , em que se admite a decretação da quebra do sigilo bancário, in verbis: § 4oA quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa.
O caso do autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses mencionadas, eis que não há indicativos de que o requerido esteja cometendo ilícitos através de transferências de numerário para contas de terceiros.
Além disso, o ônus da prova é incumbência da parte autora.
Logo, consideradas as circunstâncias do caso, não sendo hipótese de quebra de sigilo bancário, a qual, inclusive, é vedada de forma genérica pelo art. 5º da Constituição Federal, indefiro, por ora, o pedido de quebra do sigilo bancário do requerido.
Sem prejuízo, desde já designo audiência de instrução para a data constante na certidão anterior.
Caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, exceto se as partes estiverem representadas pela Defensoria Pública.
As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência de 15 dias da audiência, para dar ciência à parte contrária Intime-se a representante do requerente e o requerido, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As partes e seus procuradores, assim como as testemunhas, deverão comparecer, obrigatoriamente, ao fórum de Aquidauana para a audiência, exceto se residirem em outra comarca (exceto Anastácio/MS).
Neste caso poderão participar da audiência de maneira virtual através do site do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.
Cumpra-se. Às providências.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para dia 03.12.2024, às 14:00 horas. -
12/09/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:41
Prazo em Curso
-
12/09/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 17:31
Prazo em Curso
-
12/09/2024 17:30
Expedição em análise para assinatura
-
12/09/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 16:48
Emissão da Relação
-
12/09/2024 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 16:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 16:53
Emissão da Relação
-
11/09/2024 16:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 02:00:00, 2ª Vara Cível.
-
11/09/2024 15:28
Proferida decisão interlocutória
-
10/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 18:35
Documento Digitalizado
-
02/08/2024 13:09
Prazo em Curso
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Evelline da Silva Ferreira (OAB 11624/MS), Alarico David Medeiros Júnior (OAB 3546/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0801505-31.2024.8.12.0005 - Ação de Exigir Contas - Autor: Espólio de Linneu Antonio Diacopulos Rondon - Réu: Raul La Picirelli de Arruda - F. 272-273: Diante do que fora decidido as folhas f. 47 e 128, defiro o pedido.
Intime-se o requerido para tanto.
Prazo para cumprimento: 10 dias. -
01/08/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 14:57
Emissão da Relação
-
31/07/2024 14:25
Emissão da Relação
-
29/07/2024 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 14:16
Processo saneado
-
26/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 17:21
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:45
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
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11/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Evelline da Silva Ferreira (OAB 11624/MS), Alarico David Medeiros Júnior (OAB 3546/MS), Nicolla Mendes Candia Scaffa (OAB 17282/MS) Processo 0801505-31.2024.8.12.0005 - Ação de Exigir Contas - Autor: Espólio de Linneu Antonio Diacopulos Rondon - Réu: Raul La Picirelli de Arruda - Ato Ordinatório da Escrivania: Fica o advogado da parte autora devidamente intimada da disponibilidade do alvará de f.152-153 , na pasta digital e, cientificada de que poderá proceder à impressão do documento e das peças necessárias à sua instrução, prazo de 05 dias. -
10/07/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 14:59
Emissão da Relação
-
09/07/2024 14:29
Expedição de Alvará.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Evelline da Silva Ferreira (OAB 11624/MS), Alarico David Medeiros Júnior (OAB 3546/MS), Nicolla Mendes Candia Scaffa (OAB 17282/MS) Processo 0801505-31.2024.8.12.0005 - Ação de Exigir Contas - Autor: Espólio de Linneu Antonio Diacopulos Rondon - Réu: Raul La Picirelli de Arruda - Vistos, etc.
Fls. 129-131.
Mantenho a decisão de fl. 128 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se notícias do recebimento do agravo de instrumento de fl. 133.
Se recebido apenas com efeito devolutivo, expeça-se o alvará conforme decisão de fl. 128.
Se recebido com efeito suspensivo, aguarde-se suspenso até o julgamento do agravo de instrumento.
Cumpra-se. Às providências. -
08/07/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/07/2024 18:54
Expedição em análise para assinatura
-
05/07/2024 18:24
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 18:21
Autos preparados para expedição
-
05/07/2024 18:20
Emissão da Relação
-
05/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:48
Prazo em Curso
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Evelline da Silva Ferreira (OAB 11624/MS), Alarico David Medeiros Júnior (OAB 3546/MS), Nicolla Mendes Candia Scaffa (OAB 17282/MS) Processo 0801505-31.2024.8.12.0005 - Ação de Exigir Contas - Autor: Espólio de Linneu Antonio Diacopulos Rondon - Réu: Raul La Picirelli de Arruda - Vistos, etc.
Fl. 116.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação.
Anote-se.
Fl. 115.
Analisando detidamente os autos concluo que o pedido apresentado pela parte autora às fls. 70-72 comporta acolhimento.
Isso porque, através da certidão de fls. 54-56 e auto de constatação de fls. 57-69, extrai-se que foram encontrados na área da Fazenda Tupaceretã, vendida pelo falecido Linneu à terceiros, diversos animais com a marca "pi", que seria a marca do espólio autor, bem como diversos maquinários e implementos agrícolas.
Ocorre que referidos bens não podem permanecer na propriedade que não pertence às partes até a resolução da lide, assim, para evitar o perecimento dos animais e maquinários, bem como para evitar despesas com a manutenção dos bens em área pertencente à terceiros, DEFIRO a expedição de alvará judicial para autorizar a parte autora a alienar os animais, maquinários e implementos relacionados no auto de fls. 57-58, por valor não inferior ao preço de mercado, considerando o estado dos bens, devendo o valor arrecadado ser depositado em subconta vinculada à estes autos.
A prestação de contas deve ser apresentada no prazo de 60 dias, mesmo prazo de validade do alvará.
Expedido o alvará, aguarde-se suspenso até o recebimento da exceção de suspeição pelo Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. Às providências. -
03/07/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:32
Informação do Sistema
-
03/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:48
Autos preparados para expedição
-
02/07/2024 13:47
Emissão da Relação
-
02/07/2024 10:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2024 10:32
Proferida decisão interlocutória
-
01/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Evelline da Silva Ferreira (OAB 11624/MS), Alarico David Medeiros Júnior (OAB 3546/MS), Nicolla Mendes Candia Scaffa (OAB 17282/MS) Processo 0801505-31.2024.8.12.0005 - Ação de Exigir Contas - Autor: Espólio de Linneu Antonio Diacopulos Rondon - Vistos, etc.
Considerando a interposição de exceção de suspeição do Magistrado Titular (fl. 110), nos termos do art. 146, § 3ºdoCPC, passo a analisar o pedido de tutela de urgência formulado em petição sigilosa.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente é de rigor o indeferimento do pedido de extensão da tutela de urgência deferida à fl. 47, porquanto não se vislumbra, em juízo preliminar, a existência de relevantes elementos de convicção capazes de evidenciar a probabilidade do direito do requerente.
Isso porque, não há qualquer documento que evidencie o alegado desvio de gado para outras localidades e, a ação de prestação de contas não é o meio adequado para pleitear pela constatação da suposta existência de reses de propriedade do espólio requerente em áreas pertencentes ao requerido.
A suposta ocorrência do alegado desvio de gado deve ser noticiada através do registro de boletim de ocorrência para apuração dos fatos e adoção de medidas cabíveis, devendo a parte autora, se entender pertinente, valer-se de ação própria para realizar a cobrança das reses supostamente desviadas.
Assim, indefiro o pedido formulado em peças sigilosas.
Retire-se o sigilo da peça, intimem-se as partes acerca da presente decisão e após aguarde-se suspenso até o recebimento da exceção de suspeição pelo Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. Às providências. -
28/06/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 13:54
Emissão da Relação
-
27/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 08:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 08:40
Proferida decisão interlocutória
-
26/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:41
Processo Dependente Iniciado
-
25/06/2024 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 18:00
Documento Digitalizado
-
06/06/2024 18:00
Documento Digitalizado
-
06/06/2024 18:00
Juntada de NULL
-
06/06/2024 09:35
Prazo em Curso
-
24/05/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
24/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 18:36
Prazo em Curso
-
23/05/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 18:35
Emissão da Relação
-
23/05/2024 18:34
Expedição em análise para assinatura
-
23/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/05/2024 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2024 15:44
Tutela Provisória
-
22/05/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 07:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/05/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/05/2024 19:01
Informação do Sistema
-
21/05/2024 19:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/05/2024 18:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/05/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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