TJMS - 0801092-58.2023.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:28
Documento Digitalizado
-
20/05/2025 14:42
Expedição em análise para assinatura
-
19/05/2025 16:07
Autos preparados para expedição
-
19/05/2025 16:06
Transitado em Julgado em data
-
05/05/2025 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:15
Registro de Sentença
-
23/04/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 15:03
Documento Digitalizado
-
11/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
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23/01/2025 07:28
Prazo em Curso
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Welerson Cezar de Oliveira (OAB 25286/MS) Processo 0801092-58.2023.8.12.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - Intima-se a parte autora da certidão de f. 317 para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. -
22/01/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 10:09
Emissão da Relação
-
21/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:03
Transitado em Julgado em data
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07/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 14:21
Prazo em Curso
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 150126A/MS), Welerson Cezar de Oliveira (OAB 25286/MS) Processo 0801092-58.2023.8.12.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - DISPOSITIVO ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Jorge de Souza, para declarar a inexistência de todos os débitos havidos entre 22.09.2023 e 02.10.2023, na agência 0681 Bela Vista/MS, conta nº 1.000.355-5, atinentes às transferências contestadas pelo autor em sua conta poupança, no valor de R$ 5.470,00 (Cinco mil quatrocentos e setenta reais), e, via disto, determinar ao demandado, a restituição dos valores indevidamente descontados, pela forma simples, desde a data do primeiro desconto, corrigido monetariamente com base no IGPM/FGV, também desde a data de cada desconto, e, por fim, condenar o requerido ao pagamento de indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais ao requerente, valor sobre o qual deverá incidir a correção monetária pelo índice IGPM/FGV e juros equivalentes ao da caderneta de poupança, ambos contados da publicação da sentença.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: "Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC)" Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. *** HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (Lei n° 9.099/95, art. 40).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
03/12/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 08:59
Emissão da Relação
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28/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:53
Registro de Sentença
-
28/11/2024 14:53
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
28/11/2024 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 14:52
Expedição de NULL.
-
21/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/10/2024 16:17
Informação do Sistema
-
22/10/2024 16:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/08/2024 14:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/08/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 09/08/2024 02:15:58, Juizado Especial Adjunto.
-
09/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2024 08:00
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 11:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Welerson Cezar de Oliveira (OAB 25286/MS) Processo 0801092-58.2023.8.12.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
28/06/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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27/06/2024 09:28
Emissão da Relação
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27/06/2024 09:10
Expedição de Carta.
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27/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:05
Autos preparados para expedição
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17/06/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:04
Autos preparados para expedição
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23/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:23
Expedição em análise para assinatura
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17/05/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 09/08/2024 02:00:00, Juizado Especial Adjunto.
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05/05/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 19:00
Autos preparados para expedição
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30/10/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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