TJMS - 0804980-04.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante ao exposto, indefiro o requerimento de fls. 1418/1420.
Providencie a parte ré o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de dar-se por prejudicada a realização da prova, com julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se. -
16/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/06/2025 19:07
Remetidos os Autos para destino.
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10/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2025 13:39
Expedição de tipo de documento.
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04/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:41
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0804980-04.2024.8.12.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Maurício Toshio Konaka - Reqdo: Banco do Brasil - Não deve ser acolhida a justificativa apresentada pela perita Catirene Fernandes Silva, pois, se está sem tempo para realizar perícias em decorrência da nomeação feita pelo Poder Judiciário, não deve ser mantida no cadastro do CPTEC, que pressupõe a disponibilidade, salvo recusa justificada.
Saliente-se que a mesma recusa foi apresentada nos autos nº 0806583-15.2024.8.12.0002, 0801878-71.2024.8.12.0002, 0812652-97.2023.8.12.0002 e 0806583-15.2024.8.12.0002, acarretando atrasos inaceitáveis no andamento dos feitos, em prejuízo às partes.
Assim, oficie-se à Corregedoria-Geral de Justiça, com cópia desta decisão, noticiando a recusa injustificada, para ciência e providências que entender pertinentes.
O expediente deverá ser assinado por este magistrado.
Em substituição, nomeio Teodorico Alves Sobrinho, e-mail: [email protected], celular: (67) 99912-4456.
No mais, proceda-se conforme fls. 1321/1327.
Intimem-se -
13/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 14:07
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0804980-04.2024.8.12.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Maurício Toshio Konaka, Cristiana Suekana Konaka, Rosa Tochiko Yoshihara Konaka, Yoshiharu Konaka - Reqdo: Banco do Brasil - Interloc. de fls. 1343-1345: Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por Cristiana Suekana Konaka, Maurício Toshio Konaka, Rosa Tochiko Yoshihara Konaka e Yoshiharu Konaka, pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, deixo de acolhê-los, mantendo a decisão atacada em sua íntegra.
Cumpra-se a decisão de fls. 1321/1327. Às providências.
Intimem-se. -
18/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:31
Decisão ou Despacho
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13/03/2025 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0804980-04.2024.8.12.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Maurício Toshio Konaka - Reqdo: Banco do Brasil - Autos em saneamento.
Inicialmente, determino o desentranhamento dos documentos de fls. 1060/1091, por tratar-se de cópia da contestação de fls. 1028/1059.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser repelida, pois a questão relativa à existência ou não de irregularidades praticadas pelo demandado se refere ao mérito da causa e não se relaciona com o interesse de agir dos autores.
Também completamente sem fundamento a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo demandado, que não deve ter analisado o processo com atenção, por ter deixado de observar o recolhimento das custas processuais realizado à fl. 551.
A questão referente à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor à lide deve ser resolvida de forma a afastar a incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, pois os créditos cuja prorrogação de prazo para pagamento é buscada foram fornecidos para fomento da atividade rural dos produtores, circunstância que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, pois, nessa condição, os autores não são configurados como destinatários finais do produto, nos termos do artigo 2º, do referido Código.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDITO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
PRODUTOR RURAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA PERÍCIAL.
DESNECESSÁRIA.
QUANTUM APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
DECRETO LEI Nº 167/67.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 93 E 539.
TESE FIXADA NO TEMA 654. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do consumidor à relação jurídica existente entre o banco e o produtor rural, que contrata por meio de cédula de crédito rural, em qualquer de suas formas (Cédula Rural Pignoratícia - CRP; Cédula Rural Hipotecária - CRH; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária - CRPH; Nota de Crédito Rural - NCR; Cédula de Crédito Bancário - CCB), empréstimo para fomentar sua atividade. 2.
Tratando-se de cédula rural pignoratícia, acompanhada do respectivo demonstrativo do débito, tem-se que o título executivo é certo, líquido e exigível. 3.
Cabe ao credor instruiu a inicial com cédula de crédito bancário, acompanhada do demonstrativo do débito, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Por sua vez, cabe ao devedor juntar aos autos alguma prova que torne evidente as exceções ou outras subjacências do negócio jurídico entabulado capaz de impedir a cobrança do débito, ou seja, incumbe-lhe demonstrar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi art. 373, incisos I e II, do CPC. 4.
Sendo o juiz é o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necessidade ou não de outros elementos de molde a formar o seu convencimento.
Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial.
Portanto, não há se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento da perícia contábil. 5.
Se a simples análise dos dados inscritos na planilha de cálculo da dívida denota que a cobrança realizada pelo Banco não extrapola os limites do contrato, mostra-se despicienda a realização de perícia contábil, devendo o julgador indeferir a produção da prova requerida, dada a sua inutilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC). 6. É admitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural (Súmula 93), em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada (Súmula 539). 7.
O STJ fixou tese, no Tema nº 654, de que ?a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral?. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07168704620198070001 DF 0716870-46.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL - FINAME AGRÍCOLA - NUMERÁRIO UTILIZADO PARA AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRA AGRÍCOLA EMPREGADO NA ATIVIDADE INDUSTRIAL RURAL - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL (ART. 2º, CDC)- MULTA MORATÓRIA DE 10% - INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 2% NOS TERMOS DO CDC - CLÁUSULA QUE PREVE A COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - MORA INDEVIDAMENTE AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO APELO nº 47194/2015 DA AÇÃO REVISIONAL INTERPOSTO PELO EMBARGANTE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC- PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA À REDISCUSSÃO DA CAUSA E AO PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso presente, por força da teoria finalista, uma vez que o contrato em discussão visa a obtenção de recursos financeiros para fins de aplicação em atividade agrícola, evidenciando uma relação de insumos e não de consumo.
Produtor rural que adquire insumos ou mesmo colheitadeira agrícola, empregado na atividade empresarial agrícola, in casu, mediante numerário captado em contrato bancário, modalidade FINAME, não pode ser considerado destinatário final (art. 2º, CDC), razão pela qual não incide, nestes casos, o Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do STJ.
Há que ser mantida multa de mora decorrente do inadimplemento de acordo com o pactuado, ou seja, 10% (dez por cento) diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, já que os produtores rurais não são considerados hipossuficientes.
Inteligência REsp nº. 914.384 - MT. (TJMT, RAC nº 133101/2011) Não há ilegalidade na cobrança de comissão de reserva, desde que efetivamente pactuada, como no caso em tela, já que devida em razão dos serviços prestados pela instituição financeira.
Reconhecida a legalidade da cobrança da comissão de reserva de crédito - encargo cobrado no período da normalidade - a mora indevidamente afastada deve ser restabelecida e a procedência dos pedidos deduzidos na ação de busca e apreensão é de rigor.
Restando bem clara e fundamentada no recurso de apelação nº 47193/2015, conforme transcrição supracitada, bem como no apelo nº 47194/2015 da ação revisional nº 2166-38.20.811.0045 proposta pelo embargante, não há que falar na presença de qualquer dos vícios existentes no art. 1022 do CPC, de modo que a rejeição dos embargos de declaração se faz imperiosa.
A decisão embargada, enfrentando a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não está obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes, valendo rememorar também que o simples descontentamento como o decisum não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ, EDcl no AgRg no AREsp663955/AL, 1ª Turma, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, julgamento em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).
Os embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015. (TJ-MT 00021663820108110045 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PREFACIAL DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA - OPERAÇÃO QUE CONSTA O VALOR EXATO DO EMPRESTIMO - DATA DO VENCIMENTO, JUROS E DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO - EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS HÁBEIS À DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE ENCONTRA INFERIOR A 12% AO ANO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE -LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide quando há elementos bastantes nos autos para formação da convicção do julgador, além da matéria sub judice ser estritamente de direito, bastando a análise dos documentos colacionados, em cotejo com as regras normativas e a jurisprudência vigente, sendo desnecessária a prova pericial.
Havendo nos autos documentos suficientes para a demonstração do débito, inclusive indicando as taxas e encargos incidentes, não há que se falar em iliquidez do título.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização de recursos de financiamento para fomento da atividade agrícola afasta a condição de destinatário final, afastando a incidência do CDC. (STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp 1562552/RS) Pela teoria finalista, não configura relação de consumo a comercialização de produtos para implementação de atividade econômica exercida pelo contratante, o que retira dele a condição de destinatário final.
As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. 5.
Agravo regimental desprovido.(STJ.
AgRg no AREsp n. 402.594/RS, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe 17/2/2014).
Contudo, sendo eles fixados no contrato, ainda inferiores a esse percentual, não cabe falar em abuso.
Não há que se falar em minoração dos honorários advocatícios, quando o percentual fixado na sentença está em conformidade com os critérios do § 2º, art. 85 do CPC, além de estar no seu percentual mínimo. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000116-63.2018.8.11.0108, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024).
Logo, verificada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao julgamento da lide, o ônus da prova deve ser fixado nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não havendo de se falar na inversão pretendida.
Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a ocorrência de quebra das safras relatada nos laudos de fls. 40/52; b) a capacidade de pagamento dos autores.
Passo à análise dos pedidos de produção de prova pericial formulados pelas partes às fls. 1058 e 1319.
Identifica-se terem os autores requerido a produção de perícia contábil judicial, para confirmação das informações do laudo pericial por eles acostado aos autos.
Todavia, não havendo impugnação específica do demandado acerca das informações constantes do laudo pericial de fls. 686/769, mostra-se desnecessária a realização de referida prova pericial para esta finalidade, razão pela qual fica indeferido o pedido formulado pelos autores.
Considerando ter o demandado requerido a produção de perícia em engenharia agronômica, a qual pode esclarecer os pontos controvertidos acima fixados, defiro a realização de prova pericial para apuração das condições e percentuais de perda de cada contrato discutido nos autos e, para tal fim, nomeio como perita judicial Catirene Fernandes Silva, Engenheira Agrônoma - Mestre em Agronomia (Produção Vegetal), E-Mail: [email protected], e [email protected], Celular: (67) 99854-8006 e (67) 99889-7979, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e demais informações constantes do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Com a intimação da perita, deverá a serventia encaminhar senha para acesso aos autos.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos moldes preconizados pelo artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, Banco do Brasil deverá adiantar o valor cobrado para realização da perícia em engenharia agronômica.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sendo que, não havendo divergência, o valor deverá ser depositado por pelas partes, nos moldes acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias, pena de dar-se por prejudicada a prova e realizar-se o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Efetuado o depósito do valor, intime-se a expert para a apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Indefiro o pedido genérico de "exibição dos documentos comuns as partes que foram pleiteados em tópico específico" (fl. 1319), por não terem sido claramente apontados pelos autores quais documentos pretendiam fossem exibidos, tampouco por eles demonstrada a necessidade de intervenção judicial para obtenção dos documentos cuja requisição é pleiteada.
Intimem-se. -
27/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:46
Decisão ou Despacho
-
19/12/2024 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 02:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 05:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:48
Decisão ou Despacho
-
11/11/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 14:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 14:44
de Conciliação
-
21/10/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0804980-04.2024.8.12.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Maurício Toshio Konaka - Reqdo: Banco do Brasil - Não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao feito (fl. 885), aguarde-se a realização da audiência de conciliação de fl. 773. -
09/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 11:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 11:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 11:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 13:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 06:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 06:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 06:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 06:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:31
Decisão ou Despacho
-
29/08/2024 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2024 12:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 19:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 19:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 19:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 19:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 16:42
de Instrução e Julgamento
-
21/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:09
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2024 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) Processo 0804980-04.2024.8.12.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Maurício Toshio Konaka - Cristiana Suekana Konaka, Maurício Toshio Konaka, Rosa Tochiko Yoshihara Konaka e Yoshiharu Konaka formulam pedido de extensão dos efeitos da tutela provisória de urgência concedida no presente feito em relação às operações nº 4011952 e 4012109, em razão de terem encaminhado ao réu notificação administrativa de prorrogação de referidos contratos.
O pedido formulado deve ser indeferido.
Isso porque os documentos juntados aos autos demonstram ter o demandado recebido a notificação enviada pelos Correios no dia 14 de agosto de 2024, não tendo decorrido o prazo de dez dias estabelecido nos documentos de fls. 591/593 para apresentação da respectiva resposta.
Outrossim, deve ser destacado ter sido o documento enviado para a agência localizada no município de Fátima do Sul - [email protected], a qual difere daquela onde firmadas as operações de fls. 608/647 (Agência Agro Dourados - [email protected]).
Assim, indefiro o pedido de extensão dos efeitos da tutela provisória de urgência formulado pelos autores.
De acordo com o documento de fl. 648, juntado aos autos em 15 de agosto de 2024, o demandado foi citado em 08 de agosto de 2024, data a partir da qual teve ciência acerca do teor da decisão judicial que proibiu a inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção de crédito.
Todavia, tendo os autores apenas noticiado a permanência do registro em seus nomes, sem a formulação de nenhum pedido a esse respeito, nenhuma providência deve ser adotada por este Juízo.
Aguarde-se o decurso do prazo para resposta.
Intimem-se. -
19/08/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:24
Decisão ou Despacho
-
15/08/2024 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:08
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) Processo 0804980-04.2024.8.12.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Maurício Toshio Konaka - Mauricio Toshio Konaka formula o presente pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente à ação declaratória mandamental de prorrogação de dívidas em face do Banco do Brasil, com a informação de ser produtor rural residente nesta comarca, onde atua na produção de grãos em regime familiar, e ter formalizado os contratos listados na inicial para financiamento de suas atividades produtivas, sendo que, devido a prejuízos produtivos e financeiros que sofreu desde 2022, decorrentes do demérito do preço da saca dos grãos, aumento dos custos de produção e severa seca que atingiu a região, conforme laudo de perda juntado aos autos, não possui atualmente condições de realizar os pagamentos dos valores devidos.
Por esse motivo, formulou pedido de prorrogação do crédito rural à instituição financeira demandada e não obteve resposta ao requerimento enviado por meio dos Correios e mediante e-mail, razão pela qual estabeleceu contato pelo aplicativo WhatsApp, por onde foi informado sobre a necessidade de apresentação de fundamentação legal do pedido formulado, não obstante referida informação já tivesse sido fornecida por sua advogada.
Discorrem sobre o objetivo da ação principal e a tutela provisória de urgência pleiteada, a qual se refere a: "a.1) A suspensão da exigibilidade das operações Cédula de Crédito Bancário nº 762.104.481; Cédula de Crédito Bancário nº 762.104.484; Cédula de Crédito Bancário nº 762.104.488; Cédula de Crédito Bancário nº 762.104.489; Cédula de Crédito Bancário nº 762.106.212; Cédula de Crédito Bancário nº 762.106.262; Cédula de Crédito Bancário nº 762.106.488; Cédula de Crédito Bancário nº 762.106.496; Cédula de Crédito Bancário nº 762.107.084; Cédula de Crédito Bancário nº 762.107.827, CDC 150404631;CPR 584700; CPR 593345; CPR 593493; CPR 594574; CPR 597437; CPR 604987; CPR 604989; COP 762108101; XER 4012262; XER 4012798 ora sub judice, ao menos enquanto estiver pendente de apreciação o requerimento de prorrogação da operação, diante da presença dos requisitos necessários para tanto; a.2) A determinação para que a Ré traga aos autos a cópia da operação CPR 593345, bem como de sua respectiva ficha gráfica, de modo a melhor instruir a demanda, ante o pedido administrativo não atendido; a.3) A determinação para que a Ré não inscreva o nome do Autor e dos Avais (Yoshiharu Konaka e Rosa Tochiko Yoshirara Konaka) nos órgãos de proteção de crédito para com relação às operações sub judice, nem a lance em prejuízo junto ao SICOR/BACEN, para que o Autor possa continuar contratando com outras Instituições Financeiras e, assim, possa dar continuidade às suas atividades, bem como possibilitar o reconhecimento da prorrogação em final julgamento".
Juntou documentos de fls. 38/485.
Determinada a adequação do valor da causa e a apresentação de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência econômica do autor, esse manifestou-se às fls. 492/493 e comprovou o recolhimento das custas processuais respectivas.
Determinada a adequação do pedido do autor ou inserção dos avalistas no polo ativo da presente demanda, foi apresentada a emenda à inicial de fls. 559/560, com documentos de fls. 561/566 e pedido de inserção de sua esposa, Cristiana Suekane Konaka, com quem é casado sob regime de comunhão universal de bens (fl. 572), e dos avalistas Yoshiharu Konaka e Rosa Tochiko Yoshirara Konaka no polo ativo da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de inserção de Cristiana Suekane Konaka, Yoshiharu Konaka e Rosa Tochiko Yoshirara Konaka no polo ativo da presente demanda.
Anote-se.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado, esse deve ser deferido.
De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em apreço, buscam os autores a suspensão da exigibilidade das operações indicadas ao menos enquanto estiver pendente de apreciação o requerimento de prorrogação da operação, a apresentação de cópia do contrato relativo à operação CPR 593345 e de sua respectiva ficha gráfica, bem como a proibição de inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção de crédito com relação às operações sub judice, as quais não devem ser lançadas em prejuízo junto ao SICOR/BACEN, para que o autor possa continuar contratando com outras Instituições Financeiras e, assim, possa dar continuidade às suas atividades.
Ainda que parte dos contratos colacionados pelos autores não tenha sido formalizada como uma Cédula de Produto Rural ou Cédula Rural Pignoratícia, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem admitido a possibilidade de emissão de Cédula de Crédito Bancário para concessão de crédito rural e a consequente viabilidade de sua prorrogação, situação a demonstrar a probabilidade do direito dos autores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATO RURAL DE CUSTEIO CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO RURAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RETIRADA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Para a concessão da tutela provisória de urgência, é imprescindível a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300, do Código de Processo Civil. 2- As normas instituídas pela alínea e da Seção 01 do Capítulo 03 do Manual de Crédito Rural (MCR) e o artigo26da Lei nº10.931, autorizam concessão de crédito rural, mediante a emissão de cédula de crédito bancário. 3- No caso, os elementos que instruem o feito evidenciam, em análise preliminar, a probabilidade do direito pleiteado, que aparentemente envolve pedido de prorrogação de crédito rural, bem como o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, deve ser deferida a tutela de urgência que determinou à instituição financeira requerida a abstenção de inclusão ou retirada dos órgãos de proteção ao crédito de apontamento negativo em nome da parte requerente, relativamente à operação questionada. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400821-72.2024.8.12.0000, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 09/04/2024, p: 10/04/2024) O documento de fl. 63 e as imagens de troca de mensagens constantes da inicial reforçam a existência de probabilidade do direito perseguido, pois demonstram a tentativa de prorrogação administrativa da dívida contraída e a resistência da instituição financeira em se manifestar a respeito do pedido formulado, sob a alegação de ausência de fundamentação legal do pleito.
Considerando que a inércia da parte demandada em responder ao requerimento administrativo formulado não pode prejudicar os autores e gera perigo de dano ao exercício das atividades econômicas dos demandantes, bem como que o pedido apresentado no presente procedimento limita-se à suspensão da exigibilidade dos débitos até que a instituição financeira se manifeste acerca do pleito a ela dirigido, tenho que o deferimento da tutela provisória de urgência pretendida é medida que se impõe.
Assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos demandantes e o faço para o fim de determinar: 1. a suspensão da exigibilidade das operações indicadas até a apreciação do requerimento de prorrogação formulado; 2. a apresentação de cópia do contrato relativo à operação CPR 593345 e de sua respectiva ficha gráfica, no prazo de resposta; 3. a proibição de inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção de crédito com relação às operações sub judice, as quais não devem ser lançadas em prejuízo junto ao SICOR/BACEN.
O descumprimento da decisão supra ensejará a incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil, cite-se a demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Intimem-se. -
05/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:07
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 08:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:29
Decisão ou Despacho
-
02/07/2024 09:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) Processo 0804980-04.2024.8.12.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Maurício Toshio Konaka - Intime-se o autor para trazer aos autos cópia de sua certidão de casamento, a fim de possibilitar a análise do pedido de inclusão de Cristiana Suekane Konak no polo ativo da presente demanda, no prazo de cinco dias. Às providências.
Intimem-se -
01/07/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 13:03
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 15:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/06/2024 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 16:06
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2024 15:54
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:47
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2024 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 15:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/06/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:41
Gratuidade da Justiça
-
16/05/2024 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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