TJMS - 0813372-64.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Estevam Neto (OAB 19222/MS) Processo 0813372-64.2023.8.12.0002 - Usucapião - Autora: Eliane da Silva Souza dos Santos, Clébio Luiz Silva dos Santos, Ana Regina da Silva Santos, Joelso Nunes dos Santos - Tendo em vista o lapso entre a petição de fls. 135/136 e o presente despacho, tenho por bem conceder o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada do memorial descritivo, sob pena de indeferimento da inicial.
Como a não juntada do referido documento leverá ao indeferimento da inicial, deixo para deliberar cerca dos demais pedidos após o transcorrer do prazo acima assinalado.
Findo o prazo, certifique-se e façam-me conclusos para deliberação.
Intimem-se -
27/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/11/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Estevam Neto (OAB 19222/MS) Processo 0813372-64.2023.8.12.0002 - Usucapião - Autora: Eliane da Silva Souza dos Santos, Clébio Luiz Silva dos Santos - Defiro a gratuidade aos autores.
Para registro: Eliana Rosa Espírito Santo (herdeiro de Décio Rosa Bastos, filho de Emygdio Rosa), Décio Rosa Filho (herdeiro de Décio Rosa Bastos, filho de Emygdio Rosa), Evandro Silva Rosa (herdeiro de Écio Rosa Bastos, filho de Emygdio Rosa), Écio da Silva Rosa (herdeiro de Écio Rosa Bastos, filho de Emygdio Rosa), Andressa Martins Rosa (herdeira de Enio Silva Rosa, por sua vez herdeiro de Écio Rosa Bastos, filho de Emygdio Rosa), Anielly Martins Rosa(herdeira de Enio Silva Rosa, por sua vez herdeiro de Écio Rosa Bastos, filho de Emygdio Rosa) e Ênio Silva Rosa Filho (herdeiro de Enio Silva Rosa, por sua vez herdeiro de Écio Rosa Bastos, filho de Emygdio Rosa), bem como os cônjuges dos herdeiros, Iracema da Silva Rosa (casada com Écio Rosa Bastos), Antônio Raimundo Figueiredo Espírito Santo (casado com Eliana Rosa Espírito Santo)e Samira Tatiana Palieraque Rosa (casada com Décio Rosa Filho).
No prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento liminar, deverão os demandantes: 1) trazer o memorial descritivo. 2) indicar o confrontante, com a devida qualificação, do lote 11, pois, ainda que não haja residências ou habitações, é necessário que o respectivo proprietário seja indicado para ser citado.
Intimem-se -
24/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:22
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 12:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/09/2024 02:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Estevam Neto (OAB 19222/MS) Processo 0813372-64.2023.8.12.0002 - Usucapião - Autora: Eliane da Silva Souza dos Santos, Clébio Luiz Silva dos Santos - 1.
Corrija-se a autuação, devendo constar Eliana Rosa Espírito Santo, Décio Rosa Filho, Evandro Silva Rosa, Écio da Silva Rosa, Andressa Martins Rosa, Anielly Martins Rosa, Enio Silva Rosa Filho, Iracema da Silva Rosa, Antônio Raimundo Figueiredo Espírito Santo e Samira Tatiana Palieraque Rosa no polo passivo da demanda. 2.
Cediço é que a análise do ordenamento jurídico nunca pode ser feita de forma isolada, mas sim de maneira sistemática, buscando o verdadeiro objetivo do legislador.
O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência financeira, não tornou sem controle judicial o preenchimento destes requisitos legais, conforme se extrai do parágrafo 2º do mesmo dispositivo.
Ademais, com o advento da Constituição Federal de 1988, em especial, em seu art. 5°, inciso LXXIV, o dispositivo infralegal acima referido deve ser interpretado de acordo com o dispositivo constitucional, não o inverso, daí porque, ao ser determinado que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que dela necessitarem, também impôs àquele que a requerer a comprovação prévia desta necessidade.
Este o teor do referido dispositivo constitucional: Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Em assim sendo, não é de ser admitida como absoluta a mera afirmação trazida pelas partes de que não estão em condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo imprescindível para a concessão deste benefício a demonstração de sua hipossuficiência financeira.
Esta preocupação da Constituição da República tem por escopo evitar a banalização do instituto da assistência judiciária gratuita, impedindo que pessoas abastadas financeiramente acabem por usufruir benesse direcionada àqueles que dela realmente necessitam.
Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - MERA ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE - INDÍCIOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.
De acordo com a moderna jurisprudência, inspirada na Constituição Federal de 1988, a Assistência Judiciária Gratuita destina-se apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando apenas a mera afirmação de serem necessitados, nos termos da lei. (Agravo Regimental em Agravo nº 2005.004708-9, 1ª Turma Cível do TJMS, Campo Grande) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os artigos 5º e 6º Lei 1.060/50 concedem ao juiz, mediante as provas apresentadas aos autos, o poder de conceder ou denegar de plano os benefícios da assistência gratuita, desde que motive a sua decisão.
A CF estabelece no art. 5º, LXXIV a obrigação do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não existindo provas da alegada hipossuficiência da agravante e em sendo motivada a decisão agravada, o benefício não deve ser concedido. (Agravo nº 2005.010367-9, 3ª Turma Cível do TJMS, Campo Grande, Rel.
Des.
Rubens Bergonzi Bossay. j. 01.08.2005, unânime) Sem destoar, assim se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
JUIZ.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 07 DO STJ.
PRECEDENTES. 1. É possível ao Magistrado condicionar a concessão da Justiça Gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela inexistência de comprovação do estado de miserabilidade.
Sendo assim, a pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o Enunciado da Súmula nº 07 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 691366/RS (2005/0111752-5), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz. j. 20.09.2005, unânime, DJ 17.10.2005) Diante disso, comprovem Ana Regina da Silva Santos, Clébio Luiz Silva dos Santos, Eliane da Silva Souza dos Santos e Joelso Nunes dos Santos, no prazo de 15 (quinze) dias, a incapacidade de cada um para arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, para tanto trazendo aos autos: a) comprovante de rendimento de cada um; b) as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda de cada um.
O não cumprimento da determinação supra ensejará o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 3.
Findo o prazo, certifique-se e façam-me conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
12/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Estevam Neto (OAB 19222/MS) Processo 0813372-64.2023.8.12.0002 - Usucapião - Autora: Eliane da Silva Souza dos Santos, Clébio Luiz Silva dos Santos - Tenho por suficiente a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora diligenciar em busca do endereço da parte demandada.
Findo o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime-se Ana Regina da Silva Santos, Clébio Luiz Silva dos Santos, Eliane da Silva Souza dos Santos e Joelso Nunes dos Santos pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 485, parágrafo 1º, CPC), darem andamento ao feito, sob pena de extinção. Às providências.
Intimem-se -
01/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 22:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 22:00
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 22:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/05/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2024 18:34
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:45
Transferência de Processo - Saída
-
02/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 19:48
Recebidos os autos
-
28/01/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2023 11:09
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 11:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2023 10:52
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 10:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/12/2023 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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