TJMS - 0800329-23.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 08:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:13
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2024 17:13
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0800329-23.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Viegas - Intimação da parte autora sobre a manifestação de f. 179-206. -
29/11/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 08:11
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:12
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0800329-23.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Viegas - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial. -
17/10/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:25
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 08:59
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
28/09/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 19:22
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2024 13:22
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 13:22
Remetidos os Autos para destino.
-
11/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 19:00
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0800329-23.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Viegas - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativos e a inobservância de um deles prejudica a análise do pedido relativo à exigência subsequente.
Na espécie, muito embora o autor tenha comprovado a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, uma vez possuidor de deficiência física e mental, devidamente reconhecida em ação de interdição, infere-se que não foi possível aferir as condições socioeconômicas causadoras do cancelamento do benefício.
Veja-se que inexistem nos autos informações atuais sobre a existência de vulnerabilidade econômica familiar, afigurando-se necessário elaboração de estudo social neste mister.
Finalmente, consigne-se o recente entendimento revisado sobre o Tema Repetitivo 692, do STJ, o qual obriga o autor, quando houver "reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Diante de tais considerações, afigura-se indispensável a dilação probatória, razão pela qual, indefiro pedido de tutela de urgência vindicado na exordial.
Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM – MS para dispensa de designação da audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal e suas Autarquias.
Determino a realização de estudo social para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, designando para esse desiderato a assistente social Sandra Nascimento, a qual deverá visitar a parte demandante a fim de aferir, sem prejuízo de outras considerações que entender úteis ou pertinentes: a) qualificação completa da parte requerente (nome, estado civil, idade, grau de instrução e profissão); b) se a parte requerente exerce atividade remunerada e, caso positivo, o mensal valor da remuneração; c) número de pessoas que com ela residem, com discriminação do grau de parentesco e dados completos (nome, CPF, data de nascimento, estado civil, grau de instrução, profissão e remuneração mensal); d) se a requerente ou alguma das pessoas que com ela reside recebe benefício assistencial, previdenciário ou outro auxílio (como, por exemplo, vale-gás, renda-mínima, bolsa-escola, bolsa-família etc), com especificação, se positivo, do valor e número do benefício ou origem; e) se a parte requerente recebe, de forma habitual ou esporádica, auxílio financeiro ou material (remédios, alimentos, roupas etc) de terceiros para suprir suas necessidades; f) se a residência em que mora a parte requerente é própria, cedida ou alugada, com especificação acerca do padrão e forma de aquisição/posse do imóvel; g) descrever as condições da atual residência da requerente (material, estado de conservação, número de cômodos e móveis que os guarnecem, telefone fixo e internet), instruindo o laudo com registro fotográfico do local; h) se a parte requerente ou pessoa que com ela reside possui veículo, com discriminação de suas especificações, se positivo; h) a parte requerente, ou outra pessoa que com ela reside, é portadora de alguma patologia, está em tratamento médico ou psicológico e necessita de apoio para realização dos cuidados pessoais, afazes diário e/ou participação comunitária; e i) quais os gastos mensais do núcleo familiar com alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário, higiene ou outros.
Considerando que este juízo atua no exercício da jurisdição delegada e a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC), fixo os honorários da expert em R$ 400,00, nos termos do art. 28, §º, da Resolução n. 305/2014 do CJF, o qual autoriza o juiz a "arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo".
Com a juntada do laudo, requisitem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o relatório/laudo.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Ainda, até o término do lapso temporal em comento deverá a autarquia colacionar aos autos as informações do litigante autor constantes no Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS).
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providências. -
28/06/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 08:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:19
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 07:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2024 07:47
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2024 07:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/04/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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