TJMS - 4000481-11.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 17:47
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2024 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000481-11.2024.8.12.9000 Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Belém-pa Advogado: Jose Alberto Soares Vasconcelos (OAB: 5888/PA) Agravada: Ananda Elen do Nascimento Martins Advogada: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB: 15743/MS) Interessado: Semob - Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - SUSPENSÃO - REQUISITOS PRESENTES - ÓRGÃO AUTUADOR - AUTARQUIA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sobre a responsabilidade do município por atos praticados por suas respectivas autarquias, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça externou entendimento que, muito embora o ente descentralizado responda diretamente por atos praticados contra terceiros, não excluiu a responsabilidade do ente público instituidor em caso de exaustão de patrimônio.
No caso, embora a autarquia de trânsito municipal (SEMOB) possua autonomia funcional e administrativa, o agravante não comprovou que ela possua condições de suportar, diretamente, eventual condenação.
Portanto, por se tratar de responsabilidade subsidiária, o município detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No que se refere ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a autora-agravada demonstrou a verossimilhança de suas alegações e a probabilidade do direito, uma vez que o próprio órgão de trânsito reconheceu não ter sido ela a responsável pelas infrações questionadas nos autos.
Além disso, o perigo de dano também está presente uma vez que o acúmulo de pontuações/infrações no prontuário do veículo impede o seu licenciamento e pode implicar em óbice à renovação da carteira de habilitação.
Portanto, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Agravo conhecido e não provido. -
13/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 17:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/08/2024 17:18
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000481-11.2024.8.12.9000 Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Belém-pa Advogado: Jose Alberto Soares Vasconcelos (OAB: 5888/PA) Agravada: Ananda Elen do Nascimento Martins Advogada: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB: 15743/MS) Desse modo, RECEBO o agravo interposto pelo Município de Belém (PA), somente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para, querendo, contraminutar o presente recurso.
Cientifique-se a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (SEMOB) para, querendo, manifestar eventual interesse no feito.
Intimem-se. Às providências. -
01/07/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000481-11.2024.8.12.9000 Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Belém-pa Advogado: Jose Alberto Soares Vasconcelos (OAB: 5888/PA) Agravada: Ananda Elen do Nascimento Martins Advogada: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB: 15743/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
28/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:09
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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