TJMS - 0800171-24.2022.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:50
INCONSISTENTE
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30/07/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800171-24.2022.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Marcos Lemes Martins Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão ou contradição na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
29/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800171-24.2022.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Marcos Lemes Martins Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 21:49
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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17/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800171-24.2022.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Marcos Lemes Martins Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
10/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:16
INCONSISTENTE
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800171-24.2022.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Marcos Lemes Martins Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800171-24.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marcos Lemes Martins Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - DÉBITO PRESCRITO CONSTANTE NA "SERASA LIMPA NOME" - PLATAFORMA UTILIZADA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS SOMENTE ENTRE CREDORES E DEVEDORES SEM O CONHECIMENTO DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a impugnação à justiça gratuita pleiteada pelo recorrente em sede recursal; b) a (i)licitude da anotação de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome; e, c) o valor dos honorários sucumbenciais. 2.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese.
Impugnação à justiça gratuita rejeitada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu que a mera inclusão do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome não configura cobrança, nem mesmo de forma indireta, mesmo porque é destinada apenas à renegociação de dívida, sendo os dados de caráter sigiloso, obtidos somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios (REsp n. 2.103.726/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023). 4.
Não merece guarida a irresignação da parte quanto à utilização, pela ré, da plataforma "Serasa Limpa Nome" como instrumento viabilizador de renegociação da dívida anotada, ainda que prescrita, pois não há caracterização de cobrança. 5.
A utilização da equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, como critério auxiliar e excepcional na fixação dos honorários de sucumbência, não pode ocorrer nos casos em que o valor da causa seja muito elevado, ficando restrita essa técnica aos casos de valor irrisório ou muito baixo da condenação, do proveito econômico ou da ação.
Hipótese não cabível, no caso. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
28/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800171-24.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Marcos Lemes Martins Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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