TJMS - 0835972-48.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:32
Certidão
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05/08/2025 12:32
Recurso Eletrônico Baixado
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05/08/2025 10:40
Transitado em Julgado em "data"
-
14/07/2025 14:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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11/07/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835972-48.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Francirlene Mariano Dias Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco BNP Paribas Brasil - Matriz Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO, AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 381 A 383, DO CPC.
PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS COM A PEÇA DE DEFESA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE QUANDO HOUVER PRETENSÃO RESISTIDA DA PARTE REQUERIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame. 1.A ação foi intentada objetivando a apresentação de documentos, para justificar a legalidade de negativação do nome da autora.
II.Questão em discussão. 2.Pretensão a reforma da sentença, para a condenação da parte requerida nos ônus de sucumbência.
III.
Razões de decidir. 3.Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça "(...) Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 4.Tendo o requerido apresentado junto à sua peça de defesa os documentos pleiteados pela autora e que tinha depositados em seus arquivos, não há que se falar em causalidade ou condenação do demandado em honorários advocatícios, pela falta de pretensão resistência ao pedido formulado na inicial.
IV.Dispositivo. 5.Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 10:02
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 10:02
Não-Provimento
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09/07/2025 03:52
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 15:51
Incluído em pauta para 08/07/2025 03:51:44 local.
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08/07/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 15:25
Processo Cadastrado
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03/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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