TJMS - 0836060-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 18:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/04/2025 02:47 Decorrido prazo de parte 
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                                            01/04/2025 08:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 07:41 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            31/03/2025 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2025 13:34 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 13:34 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 13:00 Transitado em Julgado em data 
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                                            19/12/2024 13:49 Expedição de tipo de documento. 
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                                            19/12/2024 13:49 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            19/12/2024 13:49 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            28/11/2024 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 19:35 Juntada de Petição de tipo 
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                                            31/10/2024 09:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0836060-86.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Catia Regina Ferreira Garcia Prado - Vistos, etc.
 
 Verifica-se que às f. 57/73 a parte autora, interpôs recurso de apelação, inconformada com a sentença de f. 52/53, que indeferiu o pedido inicial.
 
 Diante do recurso interposto e da possibilidade de um juízo de retratação nos termos do art. 331, caput do CPC, procuramos novamente analisar os motivos do ato jurisdicional recorrido e entendemos não dispormos de forma diversa da que consta na sentença atacada, razão pela qual resta mantida pelos seus próprios fundamentos.
 
 Cite-se a ré, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões da apelação de f. 57/73, nos termos da art. 331, §1º do CPC.
 
 Decorrido o prazo, independente de nova conclusão, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            25/10/2024 20:09 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            25/10/2024 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 17:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 16:03 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 16:03 Decisão ou Despacho 
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                                            24/10/2024 09:13 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            17/10/2024 09:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/09/2024 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2024 08:21 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            24/09/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 18:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2024 17:56 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 17:56 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/08/2024 17:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2024 17:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/08/2024 17:01 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/08/2024 15:09 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/07/2024 20:13 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            26/07/2024 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 14:28 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 13:28 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            15/07/2024 12:02 Juntada de tipo de documento 
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                                            11/07/2024 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 20:11 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0836060-86.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Catia Regina Ferreira Garcia Prado - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido Liminar movida por Catia Regina Ferreira Garcia Prado em face de Banco BMG SA, ambos devidamente qualificados. 1 - Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiencia de fl. 22 e demonstrativos de pagamento de fls. 25/28, não tenho motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
 
 Anote-se. 2 - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, de fato, decidiu que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015).
 
 Ou seja, a propositura da ação de exibição de documentos é permitida, desde que haja a prova de que fora feito pedido administrativo prévio junto à instituição financeira, de modo a evidenciar o interesse de agir do consumidor. É o que diz o E.
 
 TJSP: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - (...) Apelante que não se desincumbiu de comprovar que efetuou prévia e regular solicitação extrajudicialmente - Notificação extrajudicial sem a prova de que ela tenha sido instruída com a necessária procuração "ad negotia" e o pagamento da respectiva taxa - Entendimento fixado no REsp 1.349.353-MS, na forma de recurso repetitivo, acerca das condições de admissibilidade da cautelar em questão (pedido prévio, prazo razoável, recolhimento das tarifas para a expedição do documento pretendido e negativa de oferecimento pela instituição financeira) - Interpretação pretoriana não atendida - Inadequação da via eleita - Falta de interesse de agir manifesta - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015274-07.2020.8.26.0577; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021).
 
 AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Pretensão de exibição de documento bancário (extratos de conta PIS/PASEP) - Sentença de procedência - Insurgência do réu - Cabimento - Hipótese em que, diante dos elementos carreados aos autos, não se pode afirmar com segurança que o requerido tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente - Ademais, é certo que a autora não demonstrou o recolhimento da tarifa correspondente ao custo de fornecimento da documentação pela instituição financeira - Requisitos fixados pelo C.
 
 Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - Ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão do princípio da causalidade - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005363-75.2019.8.26.0198; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
 
 Deste modo, conforme entendimento do E.
 
 STJ, a parte autora deverá juntar a comprovação do recebimento da notificação pelo banco réu, eis que acostou aos autos apenas o extrato de envio do e-mail à instituição financeira às fls. 29/30, sem a respectiva confirmação de recebimento.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), juntar o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento), para fins de comprovar seu interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
 
 Após, venham os autos conclusos na fila de urgências para demais deliberações.
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                                            21/06/2024 17:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 17:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 17:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 14:54 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2024 14:54 Decisão ou Despacho 
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                                            19/06/2024 16:02 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            19/06/2024 15:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2024 15:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2024 15:05 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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