TJMS - 0843024-66.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 06:48
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:16
INCONSISTENTE
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16/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843024-66.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Daniel Oliveira Larson (Representado(a) por seu Pai) Higor de Freitas Larson Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO E ABRANGÊNCIA REGIONAL - PRÓTESE ADQUIRIDA E CIRURGIA REALIZADAS SEM PEDIDO OU NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE, BEM COMO EM ÁREA TERRITORIAL NÃO ABRANGIDA PELO PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS - NÃO DEVIDO - ART. 12, INC.
VI, DA LEI 9.956/1998 - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUSÊNCIA DE COBERTURA OU NEGATIVA DO TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA - NÃO COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a extensão do art. 12 da Lei nº 9.656/1998, no julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, firmou o entendimento de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúdeforadarede credenciadapode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
Apesar da necessidade do procedimento realizado não houve comprovação de se tratar de urgência ou emergência.
A necessidade não implica urgência ou emergência, sempre.
Houve contratação de plano de saúde com cobertura regional, sendo que o plano possuía rede credenciada no local de residência do apelante, de modo que não há excepcionalidade a justificar a cobertura do tratamento fora da rede credenciada.
No caso concreto: a) há prova da necessidade relacionada ao procedimento médico indicado ao apelante; b) não há prova de que houve demanda dirigida ao plano de saúde ou a negativa respectiva para o tratamento ou cirurgia em Campo Grande/MS que justificasse a procura de cirurgia por médico ou hospital não credenciados pelo apelado, em clínica situada em São Paulo/SP.
Diante disso, não há se falar em dever de reembolsar as despesas médicos-hospitalares efetuadas pelo apelante, bem como, por consequência, ante a ausência de falha na prestação de serviço, não é o caso de impor indenização por danos morais.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/08/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843024-66.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Daniel Oliveira Larson (Representado(a) por seu Pai) Higor de Freitas Larson Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:54
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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16/07/2024 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 01:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 01:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/07/2024 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843024-66.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Daniel Oliveira Larson (Representado(a) por seu Pai) Higor de Freitas Larson Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos. -
26/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:46
INCONSISTENTE
-
27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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