TJMS - 0814894-93.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:11
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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17/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 09:36
Certidão
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17/09/2025 09:36
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/09/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0814894-93.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Agravada: Andréia Lopes Cajaiba Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogada: Giovana Bompard (OAB: 13114/MS) AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista - Recurso Extraordinário das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Presidência. -
16/09/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 21:43
Julgamento Virtual Finalizado
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15/09/2025 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 21:43
Não-Provimento
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08/09/2025 01:03
Incluído em pauta para 08/09/2025 01:03:06 local.
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27/08/2025 13:35
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 19:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:42
Prazo em Curso
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15/05/2025 05:55
Certidão de Publicação - DJE
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15/05/2025 05:28
Certidão de Publicação - DJE
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0814894-93.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Agravada: Andréia Lopes Cajaiba Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogada: Giovana Bompard (OAB: 13114/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2025. -
14/05/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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14/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
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13/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:11
Processo Dependente Iniciado
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08/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0814894-93.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Andréia Lopes Cajaiba Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogada: Giovana Bompard (OAB: 13114/MS) Visto.
Município de Campo Grande interpôs o presente recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença monocrática, alegando violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com o Tema n. 916 do Pretório Excelso (RE n. 765.320), exarado em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0814894-93.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Andréia Lopes Cajaiba Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogada: Giovana Bompard (OAB: 13114/MS) Intimação da parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0814894-93.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Andréia Lopes Cajaiba Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogada: Giovana Bompard (OAB: 13114/MS) Intimação da parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814894-93.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Andréia Lopes Cajaiba Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogada: Giovana Bompard (OAB: 13114/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo IGPM desde a data do ajuizamento da ação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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