TJMS - 0803171-96.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:33
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:59
INCONSISTENTE
-
01/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803171-96.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Simony Souza Santos Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - VERBA INDEVIDA NO CASO, POIS O LAUDO PERICIAL AFIRMA QUE A AUTORA NÃO EXERCEU SUAS FUNÇÕES EM ATIVIDADE INSALUBRE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se o autor faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade. 2.
Havendo previsão na Lei Complementar Municipal 47, de 09/05/2011, do pagamento do adicional de insalubridade, e comprovado, através de Laudos de Insalubridade e prova testemunhal, que a parte exerce atividade insalubre, esta faz jus ao recebimento do referido adicional. 3.
Caso concreto em que o laudo pericial é expresso em afirmar que a autora não laborou em condição insalubre. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 22:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/09/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:40
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/06/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica
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25/06/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 01:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2024 01:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803171-96.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Simony Souza Santos Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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