TJMS - 0801854-74.2024.8.12.0800
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 18:43
Documento Digitalizado
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28/08/2025 13:43
Documento Digitalizado
-
27/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:44
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/08/2025 13:15
Expedição em análise para assinatura
-
26/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em data
-
17/07/2025 14:45
Prazo em Curso
-
17/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 18:45
Documento Digitalizado
-
15/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 16:34
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2025 16:18
Emissão da Relação
-
15/07/2025 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:11
Registro de Sentença
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15/07/2025 15:11
Homologada a Transação
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15/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em data
-
05/05/2025 16:32
Documento Digitalizado
-
14/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 16:30
Prazo em Curso
-
03/04/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Nimer Terrabuio (OAB 18100/MS) Processo 0801854-74.2024.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vasconcellos Biodiversidade Ltda - Epp - Réu: Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda - Intimação da parte autora sobre a manifestação de fl. 567-568. -
02/04/2025 13:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 13:32
Emissão da Relação
-
01/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:19
Documento Digitalizado
-
15/02/2025 02:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Nimer Terrabuio (OAB 18100/MS), Jefferson Lima Aguiar (OAB 34255/PR), THIAGO LIMA AGUIAR (OAB 110342/PR) Processo 0801854-74.2024.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vasconcellos Biodiversidade Ltda - Epp - Réu: Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda - Intimação das partes acerca do r despacho de f. 560: Quanto ao pedido de fl. 559, não há que se falar em retificação, porquanto a ausência constante no termo de audiência ocorreu, embora a parte ausente estivesse representada, como afirma.
De qualquer forma, não há o que alterar (e isso não significa que haverá aplicação de multa em seu desfavor).
No mais, ciente sobre a interposição de recurso.
Aguarde-se o seu julgamento e também o decurso do prazo para oferecimento de defesa. -
03/02/2025 22:40
Prazo em Curso
-
03/02/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 17:27
Emissão da Relação
-
31/01/2025 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 16:25
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
10/01/2025 14:21
Informação do Sistema
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19/12/2024 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/12/2024 16:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Nimer Terrabuio (OAB 18100/MS), Jefferson Lima Aguiar (OAB 34255/PR), THIAGO LIMA AGUIAR (OAB 110342/PR) Processo 0801854-74.2024.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vasconcellos Biodiversidade Ltda - Epp - Réu: Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 539/541: 01.
Os embargos declaratórios de fls. 486/491 não podem ser conhecidos, ante a manifesta ausência de interesse de agir que o embase.
Nesse prisma, nota-se que a parte embargante sequer informou a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, utilizando seu recurso apenas para atacar a conduta do seu adversário, ao invés de mostrar eventual equívoco na decisão atacada; segundo porquanto sequer foi possível visualizar o que há de relevante nos fundamentos que quer acrescentar na decisão ou então o que irá mudar na presente relação processual caso tais argumentos (que sequer descreve em seus embargos) sejam acrescentados.
Em suma, não é possível entender o que exatamente deve ser complementado, muito menos o que há de positivo para a parte embargante nesse acréscimo que não explica corretamente.
Portanto, NÃO CONHEÇO os embargos juntados. 02.
Diferentemente do alegado pela parte ré, não há que se falar em esvaziamento do objeto da tutela em razão do não pagamento do débito, uma vez que basta simples leitura da petição de emenda, com o pedido principal, para perceber que a parte autora está questionando a validade de toda negociação realizada, independentemente do esgotamento do prazo.
Ademais, nota-se a partir da fl. 499 que foi realizado depósito nos autos, razão pela qual a questão do pagamento deverá ser objeto de análise posterior.
A medida concedida, portanto, será mantida.
Ademais, a petição de emenda à inicial será sim recebida, não havendo qualquer margem para acolhimento da alegação da parte ré no sentido de que "não é possível emenda." Referido argumento está em completo desacordo com o disposto no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, a seguir transcrito: § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaputdeste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; Ora, não é caso de complementação da causa de pedir, mas sim de simples utilização do procedimento de tutela antecedente, com posterior apresentação do pedido principal.
Em outras palavras, acolher o pedido da parte ré e proibir a parte autora de emendar a inicial para trazer seu pedido principal seria o mesmo que dizer que o procedimento da tutela antecedente não existe.
Aproveito para alertar mais uma vez a parte ré que seu comportamento neste processo está aparentando indícios de má-fé processual, porquanto defender a impossibilidade de emenda em uma tutela antecipada antecedente, não obstante o Código de Processo Civil diga expressamente que tal ato é possível, beira o limite da advocacia contra texto expresso em Lei, nos termos do art. 80, I, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. É certo que a má-fé é subjetiva e não é intenção do Juízo multar nenhuma das partes pela simples defesa de seus interesses no processo, mas a dinâmica desta lide, conforme já foi apontado anteriormente (e está sendo apontado também nos demais processos que envolvem as partes), vem exigindo que fique alerta sobre a necessidade de proceder com lealdade, uma vez que o Juízo não permitirá que tumultue o processo da forma como vem realizando.
Fica a parte ré ciente que esta é a última advertência, porquanto seus próximos requerimentos manifestamente contrários ao disposto na lei serão interpretados como tentativa de obstar o trâmite natural do processo, razão pela qual serão punidos com multa.
Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 508/511. 03.
Recebo a emenda à inicial (fls. 361/368).
ANOTE-SE a tramitação pelo procedimento comum. 04.
Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade em que as partes deverão comparecer obrigatoriamente acompanhadas de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil) ou por intermédio de representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A audiência de conciliação designada será realizada de maneira híbrida, PRESENCIAL ou VIRTUALMENTE, na sede predial do Fórum desta comarca e na sala de videoconferência.
EM CASO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: será realizada pela plataforma Microsoft Teams, mediante acesso à página do TJMS, em que as partes e advogados poderão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , cujo acesso será de forma individual por meio de qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, tablet, desktop, notebook e etc) que esteja conectado com a internet.
Em tais casos, deverá o(a) OFICIAL DE JUSTIÇA, CERTIFICAR se o(s) usuário(s) tem smartphone e o(s) número(s) disponível(is) PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIRTUAL.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
INTIME-SE a parte ré, alertando-a de que: I-) o prazo para contestação (de 15 - quinze - dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; II-) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo diploma legal.
Não havendo conciliação e decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I-) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III-) sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). -
06/12/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 12:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 12:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 12:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 12:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 12:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/12/2024 12:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 12:09
Emissão da Relação
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06/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 03:30:00, Vara Cível.
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06/12/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 15:01
Emissão da Relação
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04/12/2024 17:33
Documento Digitalizado
-
25/11/2024 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 18:23
Documento Digitalizado
-
07/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Nimer Terrabuio (OAB 18100/MS), Jefferson Lima Aguiar (OAB 34255/PR), THIAGO LIMA AGUIAR (OAB 110342/PR) Processo 0801854-74.2024.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vasconcellos Biodiversidade Ltda - Epp - Réu: Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda - Na data de hoje, prestei as informações requisitadas nos AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 1416082-77.2024.8.12.0000.
REMETA-AS IMEDIATAMENTE ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Às providências. -
02/10/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 11:16
Emissão da Relação
-
30/09/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:49
Documento Digitalizado
-
30/09/2024 12:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:38
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 11:19
Informação do Sistema
-
17/09/2024 13:24
Prazo em Curso
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Nimer Terrabuio (OAB 18100/MS), Jefferson Lima Aguiar (OAB 34255/PR), THIAGO LIMA AGUIAR (OAB 110342/PR) Processo 0801854-74.2024.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vasconcellos Biodiversidade Ltda - Epp - Réu: Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 481/482: Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se in totum o ato decisório exarado.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé porquanto o recurso interposto não apresenta claro propósito protelatório, considerando que apontou norma jurídica passível de interpretação.
Em atenção ao pedido de f. 461, torne sem efeito a petição juntada de forma equivocada à f. 447/454. Às providências. -
16/09/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
16/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2024 15:35
Emissão da Relação
-
13/09/2024 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2024 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:46
Documento Digitalizado
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10/09/2024 13:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/08/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 16:37
Informação do Sistema
-
13/08/2024 10:30
Prazo em Curso
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Nimer Terrabuio (OAB 18100/MS), Jefferson Lima Aguiar (OAB 34255/PR), THIAGO LIMA AGUIAR (OAB 110342/PR) Processo 0801854-74.2024.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vasconcellos Biodiversidade Ltda - Epp - Réu: Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 441: A discordância manifestada pela parte ré à f. 439/440 é incompatível com sua conduta no processo e indica aparente propósito de tumultuar o feito, ficando desde já o alerta no sentido de que a reiteração poderá ser interpretada como litigância de má-fé.
Nesse prisma, foi a própria ré que discordou da possibilidade de emenda e ingressou com recurso de agravo no Tribunal de Justiça para fins de reverter a decisão de f. 308/310, situação que acarretou o ajuizamento de outra ação para discutir os débitos não abrangidos pela petição inicial.
Ora, certamente não esperava a ré que a autora ficasse com seu direito de ação tolhido, sem poder discutir os novos débitos, ao seu bel prazer, depois de ter ingressado com recurso para evitar que ela emendasse a inicial.
Ademais, o comportamento é contraditório, caraterizando venire contra factum proprium; não podendo discordar da emenda, ingressando com recurso, para depois vir discordar de sua própria posição anterior, tumultuando o andamento do processo.
Portanto, INDEFIRO o pedido de f. 439/440, HOMOLOGO a desistência de f. 403/404 (em relação à emenda realizada) e alerto à parte ré sobre a necessidade de manter comportamento coerente no processo. -
12/08/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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12/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 16:36
Emissão da Relação
-
08/08/2024 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 15:30
Proferida decisão interlocutória
-
24/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 18:48
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 20:11
Prazo em Curso
-
27/06/2024 20:08
Prazo em Curso
-
26/06/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Nimer Terrabuio (OAB 18100/MS) Processo 0801854-74.2024.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vasconcellos Biodiversidade Ltda - Epp - Réu: Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda - Intimação da parte autora sobre a contestação apresentada. -
25/06/2024 17:39
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 15:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2024 15:36
Emissão da Relação
-
25/06/2024 15:00
Prazo em Curso
-
24/06/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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24/06/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 16:46
Documento Digitalizado
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Nimer Terrabuio (OAB 18100/MS), Jefferson Lima Aguiar (OAB 34255/PR), THIAGO LIMA AGUIAR (OAB 110342/PR) Processo 0801854-74.2024.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vasconcellos Biodiversidade Ltda - Epp - Réu: Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda - Em atendimento ao OFÍCIO N.º 9942/2024, expedido no bojo do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 1409721-44.2024.8.12.0000, interposto por PRIME AGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de VASCONCELLOS BIODIVERSIDADE LTDA - EPP, dirijo-me à Vossa Excelência para prestar as seguintes informações.
Inicialmente, informo que a parte agravante não cientificou esse juízo acerca da interposição do presente, o que inviabilizou o exercício de eventual retratação.
A tutela de urgência foi deferida por se vislumbrarem presentes seus requisitos autorizadores, considerando indevido o protesto dos títulos mencionados na petição inicial de f. 01/10 e na emenda de f. 263/275, vez que os documentos juntados indicam a prorrogação do prazo de vencimento.
Essas são as informações que reputo úteis para subsidiar o julgamento desse Egrégio Tribunal de Justiça e me coloco à disposição para eventuais complementações que se fizerem necessárias.
Na oportunidade, externo votos de estima e consideração à Vossa Excelência. -
21/06/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/06/2024 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 15:50
Emissão da Relação
-
21/06/2024 15:49
Documento Digitalizado
-
21/06/2024 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:46
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 09:52
Informação do Sistema
-
12/06/2024 18:29
Juntada de Informações
-
11/06/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/06/2024 13:02
Expedição em análise para assinatura
-
11/06/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/06/2024 19:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2024 19:18
Despacho Saneador
-
10/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 14:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/06/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:48
Prazo em Curso
-
07/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 18:04
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 14:44
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/06/2024 17:40
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2024 17:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2024 17:39
Emissão da Relação
-
03/06/2024 17:39
Documento Digitalizado
-
03/06/2024 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 16:45
Tutela Provisória
-
03/06/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/06/2024 13:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/06/2024 13:13
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
02/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2024 18:08
Proferida decisão interlocutória
-
30/05/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 19:05
Informação do Sistema
-
29/05/2024 19:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/05/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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