TJMS - 0805711-28.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 06:01
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 05:57
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0805711-28.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marley Augusta da Silva Santos - Intimação das partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/02/2025 05:08
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 05:07
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 05:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 04:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 04:49
Transitado em Julgado em data
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12/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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02/08/2024 05:41
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 05:40
Remetidos os Autos para destino.
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02/08/2024 05:40
Remetidos os Autos para destino.
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31/07/2024 06:33
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 04:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0805711-28.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marley Augusta da Silva Santos - Decisão: O recurso apresentado tem efeito devolutivo, na forma do art. 43, da lei n° 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal em Campo Grande, com nossas homenagens.
No que diz respeito ao recurso, o CPC assim dispõe sobre o juízo de admissibilidade: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3ºApós as formalidades previstas nos §§ 1oe 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (grifo nosso).
Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
17/07/2024 05:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 05:27
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2024 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0805711-28.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marley Augusta da Silva Santos - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por MARLEY AUGUSTA DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a.1) reconhecer a unicidade contratual do período setembro e outubro/2020, março a dezembro/2021, fevereiro a dezembro/2022 e fevereiro a abril/2023, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes, e, a.2) condenar o requerido a indenizar os valores referentes ao FGTS durante o período trabalhado pela requerente (e acima declarado), observando o marco prescricional reconhecido (25-11-2018); a.3) condenar ainda o requerido ao pagamento de férias proporcionais e adicional de 1/3 de férias constitucional relativo ao período de 15 (quinze) dias não pagos na constância dos contratos por prazo determinado, referente ao período de março a dezembro/2021, fevereiro a dezembro/2022 e fevereiro a abril/2023, observada a prescrição quinquenal (a partir de 25-11-2018).
Ambos os valores (itens a.2 e a.3) deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF), e, b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
26/06/2024 04:26
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2024 04:20
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
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14/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
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14/06/2024 14:40
Homologada a Transação
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26/04/2024 17:55
Remetidos os Autos para destino.
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22/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 07:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2024 07:22
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 05:33
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2024 05:28
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2024 05:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 04:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
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08/03/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 06:04
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2024 04:54
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2024 04:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 04:49
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2024 04:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/12/2023 16:02
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:56
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2023 10:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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