TJMS - 1604270-25.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
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12/09/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2024 12:45
Expedição de Alvará.
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13/08/2024 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/08/2024.
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23/07/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1604270-25.2022.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: C.
D. de O.
Advogado: Caio David de Campos (OAB: 19525/MS) Requerido: M. de C.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 15-19.
O credor foi intimado à f. 20 e quedou-se inerte conforme certidão de f. 25.
O ente devedor foi intimado à f. 23, manifestou sua anuência à f. 24.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor CISO DUTRA DE OLIVEIRA.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 15-19.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
16/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/07/2024 10:43
Provimento por decisão monocrática
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09/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/07/2024 12:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/07/2024.
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08/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1604270-25.2022.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: C.
D. de O.
Advogado: Caio David de Campos (OAB: 19525/MS) Requerido: M. de C.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 13-19 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1604270-25.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
25/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/06/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 16:32
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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20/09/2022 14:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 18:23
Juntada de Outros documentos
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19/08/2022 16:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/08/2022 16:39
Expedição de Ofício.
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19/08/2022 16:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 15:59
Distribuído por prevenção
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17/08/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 15:58
Desentranhado o documento
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17/08/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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