TJMS - 2000254-89.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Sergio Fernandes Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:46
Baixa Definitiva
-
24/07/2024 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2024 08:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2024 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/07/2024 01:09
Recebidos os autos
-
13/07/2024 01:09
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:32
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 2000254-89.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Requerido: Pedro de Lima Cordeiro Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) EMENTA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DOS CARGOS DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E DE ANALISTA JUDICIÁRIO PELA LEI ESTADUAL N. 4.834/2016.
FIXAÇÃO DE TESE EM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1126.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
PEDIDO PROCEDENTE.
Em razão da repercussão geral da matéria reconhecida no ARE 1278713 RG, não é possível a equiparação de vencimentos de servidores públicos do Poder Judiciário ante o teor da Súmula Vinculante n. 37, a qual dispõe que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Embora este relator, em julgamentos posteriores ao ARE 1278713 RG, tenha ressalvado que o posicionamento fixado pelo STF se referiria apenas às situações anteriores à Lei n. 4.834/2016, tal entendimento restou superado em virtude do recente julgamento (em 03/12/2021) da Reclamação n. 48.228/MS, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, oportunidade em que restou consignado o entendimento que o óbice extraído da Súmula Vinculante nº 37 alcança todo o período pretendido pelos requerentes, ou seja, o interregno anterior e posterior à edição da Lei Estadual nº 4.834/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.. -
01/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 2000254-89.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Requerido: Pedro de Lima Cordeiro Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/06/2024 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/05/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/03/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2024 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/03/2024 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 16:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
19/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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