TJMS - 0800581-47.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:14
INCONSISTENTE
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27/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800581-47.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Apelante: Adriane Cordeiro de Moura Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelada: Adriane Cordeiro de Moura Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO PAN S/A - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO IMPROVIDO.
Embora no contrato haja indicação da cobrança da taxa de avaliação do bem, o valor pago a pela parte autora deve ser restituído por falta de comprovação da efetiva prestação do serviço.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE ADRIANE CORDEIRO DE MOURA - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DO SEGURO PRESTAMISTA - DA TARIFA DE CADASTRO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR A AJUSTADA - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A parte autora possui o direito de ser ressarcida pelos valores indevidamente pagos à instituição financeira, caso constatada a presença de um saldo em seu favor.
Porém, referida restituição deverá ser na forma simples.
II - Não há nulidade quando demonstrado que o consumidor teve a liberdade de contratar o seguro prestamista.
III - Sobre a Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito.
IV - No que tange ao Custo Efetivo Total - CET, impende esclarecer, primeiramente, que este não se confunde com a taxa anual de juros remuneratórios, já que aquele engloba os juros remuneratórios e também outras despesas, tais como tributos, tarifas administrativas, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, de modo que não há se falar em abusividade do mesmo, porquanto a apelante foi previamente cientificada da taxa de juros contratada, bem como das demais condições do contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/06/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800581-47.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Apelante: Adriane Cordeiro de Moura Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelada: Adriane Cordeiro de Moura Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/06/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 01:13
INCONSISTENTE
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800581-47.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Apelante: Adriane Cordeiro de Moura Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelada: Adriane Cordeiro de Moura Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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