TJMS - 0803066-66.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:41
Transitado em Julgado em data
-
14/03/2025 03:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Ana Eloiza Cardozo (OAB 15478/MS), Renata Honorio Yazbek (OAB 162811/SP) Processo 0803066-66.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Julio Cesar Evangelista - Exectdo: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Vistos etc.
Evolua-se a classe do processo para cumprimento de sentença.
Indefiro o requerimento (fls. 271/272) do exequente, pois a Sentença (fls. 196/200) não arbitrou multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de fazer.
Face ao cumprimento da obrigação de fazer (fls. 223/226), julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após, arquivem-se.
P.
R.
I. -
13/03/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:52
Evolução da Classe Processual
-
17/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:04
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 11:41
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Ana Eloiza Cardozo (OAB 15478/MS), Renata Honorio Yazbek (OAB 162811/SP) Processo 0803066-66.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Julio Cesar Evangelista - Reqdo: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Vistos etc.
Intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento da condenação noticiado às fls. 223/226, advertindo-o de que sua inércia implicará presunção integral cumprimento da obrigação pelo réu.
I. -
11/02/2025 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:23
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 10:38
Processo Reativado
-
11/11/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 13:15
Transitado em Julgado em data
-
15/10/2024 13:36
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Ana Eloiza Cardozo (OAB 15478/MS) Processo 0803066-66.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Julio Cesar Evangelista - Reqdo: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Vistos etc.
Por tempestivo, recebo os embargos de declaração (fls. 205/206), alegando que a sentença é omissa quanto à correção monetária e juros referente a condenação ao pagamento das parcelas do financiamento, requereu que seja incluído a correção monetária a partir do ajuizamento ou alternativamente a última renovação do contrato e os juros de mora da citação.
Não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; não sendo os embargos de declaração hábeis a rediscutir a matéria já decidida, nos termos do art. 371, do CPC.
Consigno que a obrigação da embargante é o pagamento das 06 parcelas do financiamento, a partir de 03.08.2023, não foi indicado atualização, por incidir encargos cobrados pela instituição financeira, que incumbe a embargante arcar, por ter dado causa ao atraso, não se trata de fixação de atualização nos moldes pleiteados pela embargante.
Os embargos de declaração devem ser fundamentados nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, aqui não presentes.
Daí, rejeito os embargos de declaração de fls. 205/206, mantendo inalterada a sentença de fls. 196/201.
P.
R.
I." "Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
P.
R.
I." -
04/10/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:33
Homologada a Transação
-
23/09/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 08:29
Remetidos os Autos para destino.
-
16/09/2024 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Ana Eloiza Cardozo (OAB 15478/MS) Processo 0803066-66.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Julio Cesar Evangelista - Reqdo: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor em face da parte ré, para condená-la na obrigação de fazer consistente na quitação das 06 (seis) parcelas, cada uma de R$997,84, total R$5.987,04 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais, quatro centavos) referente ao seguro por incapacidade física total e temporária a partir de 03.08.2023, ao beneficiário Banco Yamaha, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Deverá a ré cumprir a obrigação de fazer fixada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
Deixo de fixar multa para a hipótese de descumprimento desta, ressaltando a possibilidade de sua posterior fixação, se estritamente necessário à efetivação da obrigação.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.".
Juiz de direito: "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
09/09/2024 21:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 21:06
Homologada a Transação
-
04/09/2024 21:05
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 15:44
Remetidos os Autos para destino.
-
05/08/2024 15:33
de Instrução e Julgamento
-
02/08/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Ana Eloiza Cardozo (OAB 15478/MS) Processo 0803066-66.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Julio Cesar Evangelista - Reqdo: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
19/06/2024 21:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 13:35
de Instrução e Julgamento
-
12/06/2024 14:05
de Instrução e Julgamento
-
12/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2024 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 10:54
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 11:42
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:10
de Conciliação
-
12/04/2024 17:06
de Instrução e Julgamento
-
10/04/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:08
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2024 08:19
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:37
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 13:37
de Instrução e Julgamento
-
28/02/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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